TJCE 0217887-46.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. PENAS REDIMENSIONADAS.
1. A sentença em análise condenou o apelante, assim como o outro réu, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2. A vítima não foi ouvida na delegacia ou em Juízo, e os policiais ouvidos em Juízo, conquanto tenham efetuado a prisão em flagrante dos réus, não presenciaram a ação criminosa, e, por isso, não tiveram como trazer aos autos a certeza quanto à forma como se deu a subtração do aparelho celular da vítima.
3. Não há elementos suficientes nos autos para afirmar com a necessária certeza ter o celular da vítima sido dela subtraído com o emprego de violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando os réus pela prática do crime de furto qualificado, ao invés de roubo majorado, fixando para cada um dos réus pena de 2 (dois) anos de reclusão , no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0217887-46.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Wandemberg Sousa Albuquerque e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. PENAS REDIMENSIONADAS.
1. A sentença em análise condenou o apelante, assim como o outro réu, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2. A vítima não foi ouvida na delegacia ou em Juízo, e os policiais ouvidos em Juízo, conquanto tenham efetuado a prisão em flagrante dos réus, não presenciaram a ação criminosa, e, por isso, não tiveram como trazer aos autos a certeza quanto à forma como se deu a subtração do aparelho celular da vítima.
3. Não há elementos suficientes nos autos para afirmar com a necessária certeza ter o celular da vítima sido dela subtraído com o emprego de violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando os réus pela prática do crime de furto qualificado, ao invés de roubo majorado, fixando para cada um dos réus pena de 2 (dois) anos de reclusão , no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0217887-46.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Wandemberg Sousa Albuquerque e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão