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Jurisprudência


TJCE 0217950-71.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Plenamente evidenciadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, através do acervo probatório constante dos autos, resta afastado o pedido de absolvição por ausência de provas. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem preponderante importância, em especial quando harmônica com demais elementos de prova. 3. In casu, da transcrição do dispositivo, observa-se que a pena-base foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo, essencialmente, em razão dos antecedentes e da conduta social do recorrente. Da analise atenta dos autos, verifica-se a existência de certidão de registros criminais do acusado, acostada à fl. 30, dando conta de que ele, à época da prolação do édito condenatório, submetia-se à ação penal nº 0217950-71.2015.8.06.0001, relacionado ao Inquérito Policial nº 134-885/2015, perante o juízo da 17ª Vara Criminal de Fortaleza. Tal circunstância não autoriza a elevação da pena-base e encontra óbice no enunciado da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Quanto à valoração negativa da conduta social, de igual modo, não utilizou-se o sentenciante de fundamento válido a autorizar o incremento da pena-base. Isso porque o fato de o réu ter agido "em concurso de pessoas com a finalidade de subtrair bens" já é circunstância considerada na terceira fase da dosimetria para majorar a reprimenda. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do apelante, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. - ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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