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Jurisprudência


TJCE 0218018-21.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGANTE DIVORCIADA DO REQUERIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. EX-ESPOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 17, II, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 18 DO CPC/1973. CONDUTA PROCESSUAL TÍPICA DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INFRINGÊNCIA FRONTAL AO DISPOSTO NO INC. V, DO ART. 14, DO CPC/1973. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO POR DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OABCE. ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação visando a reforma da sentença proferida na Ação de Embargos de Terceiros, que extinguiu o feito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC/1973, por entender ser ilegítima a parte embargante em razão de haver tido ciência da demanda originária na origem. 2. No consórcio entre a lei (art. 1.046, § 3º, do CPC/1973) regente da matéria e a doutrina versante do assunto, tem-se que o cônjuge é legitimado para a ação de embargos de terceiros justamente porque se qualifica como um possível titular do direito pretendido. 3. No vertente caso, todavia, a embargante não ostenta a condição de cônjuge e, portanto é parte ilegítima para propor a presente demanda, visto que, emana do fascículo processual da Ação de Imissão na Posse, conexa à presente demanda, protocolizada perante o Juízo da 30ª Vara Cível sob o número 0886558-09.2014.8.06.0001 e polarizada pelas mesmas partes, que a pretensa embargante é legalmente divorciada do promovido, desde 18/03/2008, ou seja, há mais de dez(10) anos, além do que, à época do divórcio, não havia bens a partilhar. 4. O comportamento da embargante revela, pois, uma gravíssima e escancarada dose de litigância de má-fé, quando tenta mascarar a verdade e ludibriar o Juízo de 1º Grau e, indo mais além, maneja recurso de apelação, em nova tentativa de iludir a máquina jurisdicional, desta feita os integrantes desta Câmara, numa clara e lamentável demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito. 5. Considerando, portanto, as circunstâncias que norteiam a litigância de má-fé da embargante, aplico-lhe multa processual, pela prática de litigância de má-fé, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. 6. Além da litigância da má-fé, a embargante incorreu na infração processual de ato atentatório à efetividade da jurisdição, por criar obstáculo à efetivação da decisão final, nos moldes do inc. V, art. 14 do CPC/1973. 7. Ato atentatório à efetividade da jurisdição que impõe à embargante, condenação ao pagamento de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Mas lhe impõe o dever de lealdade previsto no art. 14 do CPC/1973, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências. 9. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal. 10. Recurso não conhecido. Decisão inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0218018-21.2015.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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