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Jurisprudência


TJCE 0218903-06.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. RECONHECIMENTO DO COMODATO VERBAL FIRMADO PELAS PARTES. SENTENÇA FAVORAVEL À AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COMANDATÁRIA PARA FINS DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. ASSEGURADO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES MEDIANTE RETENÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR AFERIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSTANTE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinto o pedido de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação pelas partes das obrigações decorrentes do julgamento procedente da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0488729-43.2010.8.06.0001), no qual se ordenou a desocupação do bem pela comandatária, assegurando-lhe o direito de indenização por acessões, efetivamente pago pela comodante, no valor de avaliação aferido por Oficial de Justiça, por determinação judicial. 2. Manifestando sua irresignação acerca do quantum indenizatório apurado pelo meirinho, a apelante apresenta impugnação perante a Instância Singular, bem como interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0628651-63.2014.8.06.0000, julgado pela Eg. 4ª Câmara Cível desta Corte sob a relatoria da e. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro; ambas as insurgências que não obtiveram êxito. Matéria que restou preclusa na presente relação processual, posto que atacada no momento e pelo meio oportunos. 3. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso. 4. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal. 5. No caso dos autos, a recorrente pugna pela devolução em sede de apelo do inconformismo sobre o valor indenizatório das acessões industriais realizadas no imóvel fixado no auto de avaliação; inconformismo que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum apelado. É que o Juízo a quo determinou a extinção do pedido de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação pelas partes das obrigações decorrentes da procedência da ação possessória principal. 6. Assim, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso. 7. Apelo não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0218903-06.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do presente recurso apelatório, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Imissão na Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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