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Jurisprudência


TJCE 0219268-89.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO LAVRADO NA APELAÇÃO Nº. 0219268-892015.8.06.0001, CUJA DECISÃO FOI NO SENTIDO DA CONCESSÃO DO PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINANDO UMA NOVA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. I – Desfiguração, ou desvirtuamento, dos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas (Humberto Theodoro Júnior, in Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 584). II - Inaplicabilidade do disposto no art. 535, I e II, do CPC. III – Prevalência da Súmula nº. 18 do TJ-CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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