TJCE 0248114-44.2000.8.06.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 233 DO STJ. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ENUNCIADO DA SÚMULA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE E DANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DOS EXECUTADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam os autos de Ação de Execução lastreada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Ouro) firmado pelas partes.
2. DA SÚMULA 233 DO STJ - O Juízo Planicial acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, sob o fundamento de que o título que instrui o processo não serve para aparelhar o feito executivo, consoante enunciado da Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."
3. A ausência de executividade do contrato de abertura de crédito decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor, não há dívida líquida e certa, uma vez que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer participação ou consentimento do cliente.
4. O fato da ação de Execução haver sido proposta em 30/06/1995, portanto, antes da edição da Súmula 233 do STJ, publicada aos 08/02/2000, não lhe retira a nulidade absoluta, diante da inexistência da certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos para a constituição do título executivo extrajudicial. Na verdade, a edição de súmulas é fruto de reiterados julgamentos no mesmo sentido, o que desde já, afasta a alegação do apelante de que o posicionamento só foi adotado a partir do enunciado.
5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange aos honorários advocatícios, estes se mostram devidos ao exequente em favor dos executados, tendo em vista que o agente financeiro movimentou a máquina judiciária sem a devida adequação entre sua pretensão executiva e o meio processual eleito. Tal conduta ensejou a extinção da execução por falta de liquidez e certeza do título apresentado após a oposição da Exceção de Pré-Executividade, acarretando para o exequente/apelante o ônus da sucumbência, inclusive no que tange à condenação ao pagamento de verba honorária, haja vista a contratação de advogado pelos executados/recorridos.
6. O Juiz, ao fixar o valor dos honorários, deve observar a equidade, o trabalho despendido pelo profissional e a dignidade da Advocacia, de acordo com a complexidade da causa, nos termos dos requisitos do art. 20, § 3º do Diploma Processual Civil/73. No caso concreto, o Douto Magistrado de Piso condenou o agente bancário no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de verba honorária. Porém, analisando detidamente o caderno processual, denota-se que a demanda tramita desde 30/06/1995, ou seja, há 22 (vinte e dois) anos. Ademais, o valor da causa foi atualizado pelo próprio banco exequente, à fl. 172, o qual apurou saldo devedor da expressiva quantia de R$13.946.597,36 (treze milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). Dessa forma, conclui-se que o valor fixado a título de honorários advocatícios revela-se, de fato, irrisório, merecendo reforma a decisão neste ponto. Com apoio na jurisprudência do STJ, que possui entendimento firmado no sentido de que, em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o montante arbitrado pela instância ordinária a título de honorários advocatícios, é possível a reavaliação do valor fixado, defiro a majoração da verba honorária para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, quantia esta que reputo razoável no caso concreto para remunerar com dignidade o trabalho do advogado, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo causídico, o tempo exigido para seu labor, a natureza da demanda e a alta importância econômica do caso.
7. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao Apelo do exequente e dando-se provimento ao Apelo dos executados. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do exequente e dando provimento ao Apelo dos executados, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 233 DO STJ. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ENUNCIADO DA SÚMULA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE E DANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DOS EXECUTADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam os autos de Ação de Execução lastreada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Ouro) firmado pelas partes.
2. DA SÚMULA 233 DO STJ - O Juízo Planicial acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, sob o fundamento de que o título que instrui o processo não serve para aparelhar o feito executivo, consoante enunciado da Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."
3. A ausência de executividade do contrato de abertura de crédito decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor, não há dívida líquida e certa, uma vez que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer participação ou consentimento do cliente.
4. O fato da ação de Execução haver sido proposta em 30/06/1995, portanto, antes da edição da Súmula 233 do STJ, publicada aos 08/02/2000, não lhe retira a nulidade absoluta, diante da inexistência da certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos para a constituição do título executivo extrajudicial. Na verdade, a edição de súmulas é fruto de reiterados julgamentos no mesmo sentido, o que desde já, afasta a alegação do apelante de que o posicionamento só foi adotado a partir do enunciado.
5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange aos honorários advocatícios, estes se mostram devidos ao exequente em favor dos executados, tendo em vista que o agente financeiro movimentou a máquina judiciária sem a devida adequação entre sua pretensão executiva e o meio processual eleito. Tal conduta ensejou a extinção da execução por falta de liquidez e certeza do título apresentado após a oposição da Exceção de Pré-Executividade, acarretando para o exequente/apelante o ônus da sucumbência, inclusive no que tange à condenação ao pagamento de verba honorária, haja vista a contratação de advogado pelos executados/recorridos.
6. O Juiz, ao fixar o valor dos honorários, deve observar a equidade, o trabalho despendido pelo profissional e a dignidade da Advocacia, de acordo com a complexidade da causa, nos termos dos requisitos do art. 20, § 3º do Diploma Processual Civil/73. No caso concreto, o Douto Magistrado de Piso condenou o agente bancário no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de verba honorária. Porém, analisando detidamente o caderno processual, denota-se que a demanda tramita desde 30/06/1995, ou seja, há 22 (vinte e dois) anos. Ademais, o valor da causa foi atualizado pelo próprio banco exequente, à fl. 172, o qual apurou saldo devedor da expressiva quantia de R$13.946.597,36 (treze milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). Dessa forma, conclui-se que o valor fixado a título de honorários advocatícios revela-se, de fato, irrisório, merecendo reforma a decisão neste ponto. Com apoio na jurisprudência do STJ, que possui entendimento firmado no sentido de que, em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o montante arbitrado pela instância ordinária a título de honorários advocatícios, é possível a reavaliação do valor fixado, defiro a majoração da verba honorária para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, quantia esta que reputo razoável no caso concreto para remunerar com dignidade o trabalho do advogado, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo causídico, o tempo exigido para seu labor, a natureza da demanda e a alta importância econômica do caso.
7. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao Apelo do exequente e dando-se provimento ao Apelo dos executados. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do exequente e dando provimento ao Apelo dos executados, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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