TJCE 0281793-35.2000.8.06.0001
EXTINÇÃO DA CAUSA. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. ART. 473-M, § 3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02, STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, LEI Nº 8.906/1994. JULGADOS DO STJ. ARTS. 206, §5º, III, E 2.028, CCB/2002. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, CPC/1973. ART. 332, §1º, CPC/2015. DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA A QUE ALUDEM OS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. ENUNCIADOS 03, 05 E 06 DA ENFAM. APELAÇÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA EX OFFICIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. A decisão que obsta a pretensão ao cumprimento de sentença é desafiada por apelação, ex vi art. 475-M, § 3º do CPC/1973. Recurso conhecido em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Dos autos, observa-se que o apelante sagrou-se vencedor em ação de embargos de terceiro, obtendo a condenação da recorrida em custas e honorários. O trânsito em julgado da sentença de fls. 95/96 ocorreu em 12/12/2000. O patrono do insurgente, nada obstante devidamente cientificado desse fato, deixou transcorrer mais de 08 (oito) anos sem promover qualquer impulso processual tendente à satisfação do crédito de que é titular quanto à verba honorária, valendo salientar que sequer se afigura necessária a liquidação da sentença, motivo pelo qual tem-se consumada a prescrição prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994. Julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.022.584/BA; AgInt no REsp 1.584.226/SP; AgRg no AREsp 53.044/GO; REsp 1.412.997/SP; REsp 1.404.519/PB; AgRg no REsp 1.269.842/RS; dentre outros.
3. Respeitante às custas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, III, do Código Civil de 2002. Não se aplica o prazo vintenário do Código Civil de 1916, pois sequer transcorrido mais da metade desse prazo prescricional, a teor do art. 2.028 do CCB/2002.
4. Ainda que se compute o prazo prescricional das custas a partir da vigência do Novo Código Civil (janeiro de 2003), mesmo assim teria sido perfectibilizado o lapso fatal quinquenal, haja vista que o decisum combatido foi proferido em 31/05/2010 (fl. 178), portanto há mais de 07 (sete) anos sem qualquer iniciativa do beneficiário dessa verba estabelecida judicialmente.
5. Mencionadas prescrições podem ser apreciadas nesta oportunidade, independentemente de provocação das partes, porquanto é matéria de ordem pública, nos moldes do art. 219, § 5º, CPC/1973 (vigente à época da sentença) e do art. 332, § 1º, CPC/2015.
6. Afigura-se desnecessária, outrossim, a providência a que aludem os arts. 10 e 933 do CPC/2015 para o exame ex officio dessa questão, porquanto nenhuma alegação das partes influenciará no reconhecimento desse fato processual, além do que se trata apenas da qualificação jurídica do transcurso de elevado lapso de tempo sem impulso processual, o que é de ciência de ambas as partes. Enunciados 03, 05 e 06 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
7. Apelação conhecida e proclamada ex officio a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença quanto às custas e aos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o exame do citado recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0281793-35.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para ex officio proclamar a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença quanto às custas e aos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o exame da irresignação em tela, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
EXTINÇÃO DA CAUSA. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. ART. 473-M, § 3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02, STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, LEI Nº 8.906/1994. JULGADOS DO STJ. ARTS. 206, §5º, III, E 2.028, CCB/2002. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, CPC/1973. ART. 332, §1º, CPC/2015. DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA A QUE ALUDEM OS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. ENUNCIADOS 03, 05 E 06 DA ENFAM. APELAÇÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA EX OFFICIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. A decisão que obsta a pretensão ao cumprimento de sentença é desafiada por apelação, ex vi art. 475-M, § 3º do CPC/1973. Recurso conhecido em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Dos autos, observa-se que o apelante sagrou-se vencedor em ação de embargos de terceiro, obtendo a condenação da recorrida em custas e honorários. O trânsito em julgado da sentença de fls. 95/96 ocorreu em 12/12/2000. O patrono do insurgente, nada obstante devidamente cientificado desse fato, deixou transcorrer mais de 08 (oito) anos sem promover qualquer impulso processual tendente à satisfação do crédito de que é titular quanto à verba honorária, valendo salientar que sequer se afigura necessária a liquidação da sentença, motivo pelo qual tem-se consumada a prescrição prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994. Julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.022.584/BA; AgInt no REsp 1.584.226/SP; AgRg no AREsp 53.044/GO; REsp 1.412.997/SP; REsp 1.404.519/PB; AgRg no REsp 1.269.842/RS; dentre outros.
3. Respeitante às custas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, III, do Código Civil de 2002. Não se aplica o prazo vintenário do Código Civil de 1916, pois sequer transcorrido mais da metade desse prazo prescricional, a teor do art. 2.028 do CCB/2002.
4. Ainda que se compute o prazo prescricional das custas a partir da vigência do Novo Código Civil (janeiro de 2003), mesmo assim teria sido perfectibilizado o lapso fatal quinquenal, haja vista que o decisum combatido foi proferido em 31/05/2010 (fl. 178), portanto há mais de 07 (sete) anos sem qualquer iniciativa do beneficiário dessa verba estabelecida judicialmente.
5. Mencionadas prescrições podem ser apreciadas nesta oportunidade, independentemente de provocação das partes, porquanto é matéria de ordem pública, nos moldes do art. 219, § 5º, CPC/1973 (vigente à época da sentença) e do art. 332, § 1º, CPC/2015.
6. Afigura-se desnecessária, outrossim, a providência a que aludem os arts. 10 e 933 do CPC/2015 para o exame ex officio dessa questão, porquanto nenhuma alegação das partes influenciará no reconhecimento desse fato processual, além do que se trata apenas da qualificação jurídica do transcurso de elevado lapso de tempo sem impulso processual, o que é de ciência de ambas as partes. Enunciados 03, 05 e 06 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
7. Apelação conhecida e proclamada ex officio a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença quanto às custas e aos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o exame do citado recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0281793-35.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para ex officio proclamar a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença quanto às custas e aos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o exame da irresignação em tela, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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