TJCE 0294300-28.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE NOS TERMOS DO § 1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REGRA PROCESSUAL NESSE SENTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença que julgou a ação sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a parte apelante, embora intimada para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
3. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, precisa efetivar-se via editalícia. (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).
4. Na hipótese, o douto juiz singular, com acerto, mandou proceder a intimação da parte autora/apelante, por edital, para dar andamento ao feito, uma vez que não foi possível proceder a intimação pessoal causada por sua mudança de endereço.
5. Daí que, apesar de intimado pessoalmente para dar a devida prossecução, o apelante deixou transcorrer o prazo de 48 (quarenta e oito horas) sem qualquer manifestação ou resposta, motivando, assim, a extinção da ação.
6. O agravante afirma ser necessário a intimação de seu patrono. No entanto, a intimação pretendida do causídico apresenta-se despicienda, segundo a emoldurada regra inscrita no §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, dessarte, somente a intimação pessoal da parte.
7. Ainda sobre o assunto, cito o professor Theotonio Negrão:"Não localizado o autor para promover os atos e diligências que lhe competir, deve-se promover a sua intimação por edital, não sendo o caso de intimar o patrono constituído nos autos". (NEGRÃO, Theotonio. Código Processual Civil. 41ªedição. ed. Salvador: Saraiva, 2009).
8. Portanto, inexistindo previsão legal, descabida se mostra a prévia intimação pessoal do procurador com a mesma finalidade.
9. Por fim, quanto a aplicabilidade da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não se amolda ao presente caso, porquanto a execução sequer foi embargada, sendo perfeitamente possível a extinção de ofício.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0294300-28.2000.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS /S/A e agravado SAUL QUEIROZ DE OLIVEIRA
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE NOS TERMOS DO § 1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REGRA PROCESSUAL NESSE SENTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença que julgou a ação sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a parte apelante, embora intimada para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
3. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, precisa efetivar-se via editalícia. (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).
4. Na hipótese, o douto juiz singular, com acerto, mandou proceder a intimação da parte autora/apelante, por edital, para dar andamento ao feito, uma vez que não foi possível proceder a intimação pessoal causada por sua mudança de endereço.
5. Daí que, apesar de intimado pessoalmente para dar a devida prossecução, o apelante deixou transcorrer o prazo de 48 (quarenta e oito horas) sem qualquer manifestação ou resposta, motivando, assim, a extinção da ação.
6. O agravante afirma ser necessário a intimação de seu patrono. No entanto, a intimação pretendida do causídico apresenta-se despicienda, segundo a emoldurada regra inscrita no §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, dessarte, somente a intimação pessoal da parte.
7. Ainda sobre o assunto, cito o professor Theotonio Negrão:"Não localizado o autor para promover os atos e diligências que lhe competir, deve-se promover a sua intimação por edital, não sendo o caso de intimar o patrono constituído nos autos". (NEGRÃO, Theotonio. Código Processual Civil. 41ªedição. ed. Salvador: Saraiva, 2009).
8. Portanto, inexistindo previsão legal, descabida se mostra a prévia intimação pessoal do procurador com a mesma finalidade.
9. Por fim, quanto a aplicabilidade da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não se amolda ao presente caso, porquanto a execução sequer foi embargada, sendo perfeitamente possível a extinção de ofício.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0294300-28.2000.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS /S/A e agravado SAUL QUEIROZ DE OLIVEIRA
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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