TJCE 0303577-68.2000.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CONCORDÂNCIA DO VALOR OFERECIDO EM INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALOR REMANESCENTE A SER INDENIZADO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Trata-se de Ação Ordinária de indenização por apossamento administrativo e por desapropriação indireta movida pelos apelantes em face do Município de Fortaleza, na qual visam condenar este em indenização, sob o fundamento de que desapropriou área superior do imóvel que herdaram, em desconformidade com o previsto no processo administrativo, e também sob a alegação de que restou uma área remanescente do total do imóvel que não foi desapropriada e que deveria ser indenizada, já que ficou imprestável para qualquer outra utilização.
II- Conforme o Decreto Municipal nº 15.548/99, o qual objetivava desapropriar as áreas circunvizinhas do imóvel desapropriado, para a execução das obras de urbanização da Lagoa de Messejana, restou consignada a desapropriação amigável entre o Município de Fortaleza e o Sr. Ary Gadelha de Alencar Araripe, proprietário do imóvel, no qual constava como objeto da desapropriação uma área de 3.917,43 m², com o valor total de R$ 270.390,25 (duzentos e setenta e mil, trezentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).
III- Os apelantes, no entanto, afirmam que, na realidade, a área desapropriada foi bem superior à descrita, tendo em vista que o Município apossou-se de forma indevida de uma área de 1.023,37 m² e que deixou de desapropriar uma área de 1.669,18 m², a qual acabou por restar imprestável para uso. Sendo assim, pretendem que o Município indenize tais áreas de acordo com o valor do m².
IV- Todavia, compulsando os autos, a tese suscitada pelos apelantes não merece prosperar, uma vez que todos os valores correspondiam à indenização do terreno, incluindo as benfeitorias, ante a existência de acordo amigável firmado entre as partes. Dessa forma, pressupõe-se que o negócio jurídico convalidou-se de forma acertada, afastando , portanto, algum suposto vício.
V- Ademais existe nos autos laudo pericial atestando que a área alegada pelos apelantes é inservível no quesito econômico-financeiro.
VI- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CONCORDÂNCIA DO VALOR OFERECIDO EM INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALOR REMANESCENTE A SER INDENIZADO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Trata-se de Ação Ordinária de indenização por apossamento administrativo e por desapropriação indireta movida pelos apelantes em face do Município de Fortaleza, na qual visam condenar este em indenização, sob o fundamento de que desapropriou área superior do imóvel que herdaram, em desconformidade com o previsto no processo administrativo, e também sob a alegação de que restou uma área remanescente do total do imóvel que não foi desapropriada e que deveria ser indenizada, já que ficou imprestável para qualquer outra utilização.
II- Conforme o Decreto Municipal nº 15.548/99, o qual objetivava desapropriar as áreas circunvizinhas do imóvel desapropriado, para a execução das obras de urbanização da Lagoa de Messejana, restou consignada a desapropriação amigável entre o Município de Fortaleza e o Sr. Ary Gadelha de Alencar Araripe, proprietário do imóvel, no qual constava como objeto da desapropriação uma área de 3.917,43 m², com o valor total de R$ 270.390,25 (duzentos e setenta e mil, trezentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).
III- Os apelantes, no entanto, afirmam que, na realidade, a área desapropriada foi bem superior à descrita, tendo em vista que o Município apossou-se de forma indevida de uma área de 1.023,37 m² e que deixou de desapropriar uma área de 1.669,18 m², a qual acabou por restar imprestável para uso. Sendo assim, pretendem que o Município indenize tais áreas de acordo com o valor do m².
IV- Todavia, compulsando os autos, a tese suscitada pelos apelantes não merece prosperar, uma vez que todos os valores correspondiam à indenização do terreno, incluindo as benfeitorias, ante a existência de acordo amigável firmado entre as partes. Dessa forma, pressupõe-se que o negócio jurídico convalidou-se de forma acertada, afastando , portanto, algum suposto vício.
V- Ademais existe nos autos laudo pericial atestando que a área alegada pelos apelantes é inservível no quesito econômico-financeiro.
VI- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação Indireta
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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