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Jurisprudência


TJCE 0303777-75.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. EMPRESA EMITENTE DOS CHEQUES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DE CONFERÊNCIA DO SALDO ANTES DA EMISSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Nos termos dos artigos 186 e 927, do CC/02, sabe-se que para que se possa reconhecer o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano (a ilicitude do ato), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. Consta dos autos que a empresa promovente contratou com o banco réu serviços bancários, tornando-se titular da conta nº 09470-3000.1, da Agência 203 – Fortaleza/CE, entretanto, não obstante a autora mantivesse saldo suficiente na conta corrente, alega que a instituição financeira promovida fez a devolução indevida de 4 (quatro) cheques emitidos pela suplicante. Alega, ainda, que o banco, ora apelado, praticou ato ilícito, e que a parte autora sofreu constrangimento. 3. Na hipótese em apreço, o dano moral não restou caracterizado, já que os cheques foram devolvidos por falta de provisão de fundos, de forma acertada, pois a conta-corrente da apelante estava com saldo negativo no dia 16/07/1993 em, pelo menos, Cr$ 123.152.737,83 (cento e vinte e três milhões, cento e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e sete mil, oitenta e três cruzeiros), logo, sem fundos, e, desta feita, não tinham como ser compensados. 4. Ademais, mesmo que do contrário fosse, a documentação de fls. 34-35 (extrato bancários), denuncia que o saldo não compensariam todos os quatro cheques emitidos, pois a maior parte do saldo era advindo de cheques de terceiros depositados na conta da autora e que ainda seriam compensados, de forma que, efetivamente, o saldo dela na conta não cobririaos quatro cheques emitidos, tanto que foram devolvidos com motivo "11". 5. O saldo negativo na conta bancária não decorreu de falha na prestação de serviço do banco, mas sim pela própria demandante que já dispunha de numerário insuficiente ao pagamento da cártula. 6. Assim, frente à tais circunstâncias, não há perda material a ser indenizada, posto que a própria apelante possibilitou que os cheques não tivessem provisão de fundos na data de suas apresentações para o desconto, nem mesmo responsabilidade civil do banco pelos alegados danos morais sofridos por ele. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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