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Jurisprudência


TJCE 0307124-19.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JORNAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO NOME DO AUTOR. NOTÍCIA BASEADA EM INFORMAÇÕES RECEBIDAS DA AUTORIDADE POLICIAL. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO APELANTE, SEM SEU CONSENTIMENTO, VINCULANDO SEU ENVOLVIMENTO NO EVENTO CRIMINOSO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO USO INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A veiculação em jornal de grande circulação de notícia acerca da prática de crime, mesmo que o autor não tenha qualquer parcipação no evento criminoso, por si só, não tem o condão de gerar danos morais ou materiais, passíveis de indenização. Encontra-se no exercício regular do direito de informação aquele que o exerce nos estritos contornos da lei, sem desvios ou excessos e sem o ânimo deliberado de caluniar, difamar ou injuriar. Notícia jornalística divulgada com base unicamente nas informações prestadas pela autoridade policial, sem qualquer juízo de valor emitido pelo veículo de comunicação não gera direito à indenização por dano de qualquer espécie. Entretanto, a divulgação de imagem, através de fotografia, em jornal de grande circulação, sem prévia autorização do fotografado, vinculando-a a notícia de prática de crime, tem o condão de caracterizar ofensa ao direito de imagem, passível, portanto, de indenização sob a modalidade de danos morais. Em obséquio à Teoria do Desestímulo e, em completa observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor dos danos morais, no caso concreto, são arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos danos materiais, razão pela qual nega-se provimento ao apelo neste aspecto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0307124-19.2000.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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