TJCE 0319818-20.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação Ordinária Declaratória de Nulidade, condenou, após sanar omissão questionada por embargos de declaração, a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, do CPC/2015.
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância e traria proveito econômico de grande monta à autora, sendo dever do Julgador atentar para o disposto no artigo destacado no parágrafo anterior.
3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito, entretanto, torna-se inviável a aplicação de tal dispositivo.
4. O § 4º do mesmo artigo apontado, por sua vez, informa que "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". O valor da causa, no presente caso, entretanto, foi fixado em apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), importe tido como ínfimo.
5. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Destarte, majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base na equidade, sem descurar dos aspectos qualitativos previstos no NCPC. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0319818-20.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação Ordinária Declaratória de Nulidade, condenou, após sanar omissão questionada por embargos de declaração, a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, do CPC/2015.
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância e traria proveito econômico de grande monta à autora, sendo dever do Julgador atentar para o disposto no artigo destacado no parágrafo anterior.
3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito, entretanto, torna-se inviável a aplicação de tal dispositivo.
4. O § 4º do mesmo artigo apontado, por sua vez, informa que "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". O valor da causa, no presente caso, entretanto, foi fixado em apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), importe tido como ínfimo.
5. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Destarte, majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base na equidade, sem descurar dos aspectos qualitativos previstos no NCPC. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0319818-20.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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