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Jurisprudência


TJCE 0329069-62.2000.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. I - Na casuística, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, II, do CPC. II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem omissões, todos os pontos levantados na espécie, ao acolher o recurso de Apelação aforado pela parte Embargada, explicitando todas as razões para tanto, mantendo, por conseguinte, o decidido pelo juízo de origem. III – Incabível a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, à luz da Súmula nº 18 do TJCE e precedentes das Cortes Superiores. IV - Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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