TJCE 0336499-65.2000.8.06.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LEGALMENTE EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é possível deferir a justiça gratuita, se há juros abusivos, se existe a indevida cobrança dos juros de mora e da comissão de permanência e, consequentemente, encontra-se presente o excesso de execução.
2. É mister lembrar do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser possível o deferimento o benefício da gratuidade judiciária às empresas que demonstrarem a hipossuficiência. No caso em comento, do benefício da gratuidade deve ser concedido, tendo em vista que restou comprovado a hipossuficiência da empresa recorrente.
3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros, como ocorreu na hipótese em julgamento.
4. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios, dado que se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano.
5. Ademais, a Corte Cidadã firmou entendimento por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Assim sendo, a improcedência dos embargos à execução, ora apelado, foi inadequado para a demanda e está em dissonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, já que os juros cobrados estão limitados à taxa de 12% (doze por cento ao ano).
6. Assim, verifica-se no caso em comento que a cobrança dos juros remuneratórios acima do patamar de 12% (doze por cento) é ilegal. Desta forma, não se pode admitir que o banco, ora recorrido, exija o pagamento da taxa efetiva de juros remuneratórios no percentual de 16% (dezesseis por cento) ao ano (fl. 11 do processo de nº 0609184-86.2000.8.06.0001), já que tal prática configura excesso de execução.
7. Não se mostra possível a cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e a multa sobre o montante devido, como ocorreu no caso em comento. Sendo assim, não existe cobrança indevida quanto a cobrança da comissão permanência a ser extirpada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0336499-65.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LEGALMENTE EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é possível deferir a justiça gratuita, se há juros abusivos, se existe a indevida cobrança dos juros de mora e da comissão de permanência e, consequentemente, encontra-se presente o excesso de execução.
2. É mister lembrar do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser possível o deferimento o benefício da gratuidade judiciária às empresas que demonstrarem a hipossuficiência. No caso em comento, do benefício da gratuidade deve ser concedido, tendo em vista que restou comprovado a hipossuficiência da empresa recorrente.
3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros, como ocorreu na hipótese em julgamento.
4. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios, dado que se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano.
5. Ademais, a Corte Cidadã firmou entendimento por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Assim sendo, a improcedência dos embargos à execução, ora apelado, foi inadequado para a demanda e está em dissonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, já que os juros cobrados estão limitados à taxa de 12% (doze por cento ao ano).
6. Assim, verifica-se no caso em comento que a cobrança dos juros remuneratórios acima do patamar de 12% (doze por cento) é ilegal. Desta forma, não se pode admitir que o banco, ora recorrido, exija o pagamento da taxa efetiva de juros remuneratórios no percentual de 16% (dezesseis por cento) ao ano (fl. 11 do processo de nº 0609184-86.2000.8.06.0001), já que tal prática configura excesso de execução.
7. Não se mostra possível a cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e a multa sobre o montante devido, como ocorreu no caso em comento. Sendo assim, não existe cobrança indevida quanto a cobrança da comissão permanência a ser extirpada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0336499-65.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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