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Jurisprudência


TJCE 0338232-66.2000.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO cível. omissão. Taxa de juros. Período anterior à MP 2.180-35/2001 (DOU 27/8/2001). 1% ao mês. Natureza alimentar. Precedentes. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação interpostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante na correção do benefício de pensão por morte devido à embargada e no pagamento dos valores devidos em decorrência do pagamento a menor. A irresignação recursal restringe-se à correção dos valores devidos e referentes ao período que antecede à MP 2.180-35/2001 (DOU 27/8/2001), entendendo o embargante dever ser aplicada a taxa de 6% ao ano e não aquela descrita no Dec.Lei 2.322/87. 2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, sendo proferida decisão em perfeita sintonia ao nosso ordenamento jurídico e em entendimento que não foge da jurisprudência do Eg. STJ e deste Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de novembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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