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Jurisprudência


TJCE 0342313-58.2000.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE TERCEIRO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA EDILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos com vistas a suprir omissão no julgado proferido por este colegiado e que desacolheu os argumento apresentados no Recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, mantendo a improcedência da Ação de Desapropriação Indireta, por entender que inexistem provas nos autos que demonstrem a participação do Município de Fortaleza na invasão do terreno de propriedade do recorrente. Em suas razões, refere-se a empresa embargante a omissão do acórdão, posto não terem sido devidamente apreciadas as provas colacionadas aos autos. 2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate. O decisum embargado encontra-se devidamente fundamentado, tanto nas provas colacionadas aos autos pelas partes litigantes como em razão do Laudo Pericial formulado em juízo. 5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Desapropriação Indireta
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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