TJCE 0355596-51.2000.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ARTIGO 267, I DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ REQUERENDO AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS EMPRESAS DEMANDANTES REQUERENDO REFORMA DA SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. REQUISITOS INEXISTENTES NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação Cautelar Inominada que pretende suspender os efeitos das cláusulas contratuais fixadas nos Termos de Confissão de Dívida;
2. A demanda se estende de sua propositura em 1997 até a presente data, tendo sido a sentença prolatada em 2013., julgando extinta a ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, arbitrando os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais).
3. A pessoa jurídica demandada interpôs apelação requerendo que o valor dos honorários fosse majorado. Após análise da demanda, do trabalho e tempo despendido, impõe-se o reconhecimento da majoração do valor, entretanto, desprendendo-se do artigo 20, § 3º do CPC/73, por configurar valor exorbitante, a configurar enriquecimento sem causa;
4. As empresas demandantes interpuseram apelação requerendo a retificação da sentença para que o juiz reconheça os requisitos da medida cautelar. Entretanto, após análise dos autos, percebe-se que não há documento que comprove o iminente perigo da suspensão da energia elétrica, visto que da medida liminar, em 1997, até o presente momento, 2007, não foi emitido notificação de corte ou juntado qualquer documento que demonstre o efetivo
corte da luz;
5. Ademais, o fumus boni iuri não resiste a cláusulas contratuais expressas que infirmam a pretensão autoral, que deve obedecer ao princípio da pacta sunt servanda.
6. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora improvida. Recurso Apelatório da parte ré provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0355596-51.2000.8.06.0001, por unanimidade da Turma, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela parte ré e negar provimento à apelação interposta pelos demandantes, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ARTIGO 267, I DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ REQUERENDO AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS EMPRESAS DEMANDANTES REQUERENDO REFORMA DA SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. REQUISITOS INEXISTENTES NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação Cautelar Inominada que pretende suspender os efeitos das cláusulas contratuais fixadas nos Termos de Confissão de Dívida;
2. A demanda se estende de sua propositura em 1997 até a presente data, tendo sido a sentença prolatada em 2013., julgando extinta a ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, arbitrando os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais).
3. A pessoa jurídica demandada interpôs apelação requerendo que o valor dos honorários fosse majorado. Após análise da demanda, do trabalho e tempo despendido, impõe-se o reconhecimento da majoração do valor, entretanto, desprendendo-se do artigo 20, § 3º do CPC/73, por configurar valor exorbitante, a configurar enriquecimento sem causa;
4. As empresas demandantes interpuseram apelação requerendo a retificação da sentença para que o juiz reconheça os requisitos da medida cautelar. Entretanto, após análise dos autos, percebe-se que não há documento que comprove o iminente perigo da suspensão da energia elétrica, visto que da medida liminar, em 1997, até o presente momento, 2007, não foi emitido notificação de corte ou juntado qualquer documento que demonstre o efetivo
corte da luz;
5. Ademais, o fumus boni iuri não resiste a cláusulas contratuais expressas que infirmam a pretensão autoral, que deve obedecer ao princípio da pacta sunt servanda.
6. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora improvida. Recurso Apelatório da parte ré provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0355596-51.2000.8.06.0001, por unanimidade da Turma, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela parte ré e negar provimento à apelação interposta pelos demandantes, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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