TJCE 0369552-37.2000.8.06.0001
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Cinge-se a demanda em saber se a sentença fora extra petita ao extinguir a execução com fulcro no art. 924, inc. III c/c art. 925, ambos do CPC, ante a existência de suposta quitação.
2. No caso em comento, subordinou-se a eficácia da dação em pagamento a uma condição suspensiva, a venda de um imóvel para angariar o numerário necessário com o fim de pagar os tributos e os honorários advocatícios, os quais possibilitariam a realização da referida avença. Entretanto, enquanto a venda deste imóvel não se efetivar, não se realizará a dação em pagamento e, consequentemente, não se terá adquirido o direito a extinção da dívida. Nesse sentido, segue o art. 125 do Código Civil, senão, veja-se: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
3. Na condição suspensiva o ato somente se efetiva depois de cumprida a cláusula preestabelecida, entretanto, o Juízo a quo, após o pleito do executado, exarou sentença, acolhendo o pleito do executado em total dissonância com o acordo efetuado entre as partes e sem a devida manifestação do exequente/apelante, maculando, desta forma, a transação e o art. 125 do Código Civil.
4. A não implementação da condição suspensiva, por si só, já acarretaria a não extinção da dívida.
5. Apelação conhecida e provida, sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0369552-37.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Cinge-se a demanda em saber se a sentença fora extra petita ao extinguir a execução com fulcro no art. 924, inc. III c/c art. 925, ambos do CPC, ante a existência de suposta quitação.
2. No caso em comento, subordinou-se a eficácia da dação em pagamento a uma condição suspensiva, a venda de um imóvel para angariar o numerário necessário com o fim de pagar os tributos e os honorários advocatícios, os quais possibilitariam a realização da referida avença. Entretanto, enquanto a venda deste imóvel não se efetivar, não se realizará a dação em pagamento e, consequentemente, não se terá adquirido o direito a extinção da dívida. Nesse sentido, segue o art. 125 do Código Civil, senão, veja-se: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
3. Na condição suspensiva o ato somente se efetiva depois de cumprida a cláusula preestabelecida, entretanto, o Juízo a quo, após o pleito do executado, exarou sentença, acolhendo o pleito do executado em total dissonância com o acordo efetuado entre as partes e sem a devida manifestação do exequente/apelante, maculando, desta forma, a transação e o art. 125 do Código Civil.
4. A não implementação da condição suspensiva, por si só, já acarretaria a não extinção da dívida.
5. Apelação conhecida e provida, sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0369552-37.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza