TJCE 0371427-42.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO ANEXO I DA CONVENÇÃO DENOMINADA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL ATRAVÉS DO DECRETO N.º 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PRESERVADA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA E RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA BEM ADEQUADO, IN CASU, AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A TÍTULO DE RECURSAIS, EM 2%. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Insurge-se o banco apelante, como visto, contra a extinção da execução, decretada com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil, aduzindo não estar configurada, in casu, a prescrição intercorrente, porquanto movimentara o feito sempre que instado a fazê-lo.
2. A argumentação do apelante, no entanto, é divorciada da realidade que se verifica nos presentes autos digitais, senão vejamos: 2.1. Em 16 de agosto de 2004, o juízo de piso prolatou sentença na correlata ação revisional, determinando que o exequente, ora apelante, efetivasse o recálculo do quantum debeatur, nos termos fixados no referido decisum (páginas 397/404); 2.2. Em 17 de outubro de 2006, ocorrera o trânsito em julgado de tal decisão (página 642); 2.3. Em 28 de abril de 2015, a parte exequida interpôs petição (páginas 586/593) aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia do exequente em movimentar o feito com a realização do recálculo determinado por sentença; 2.4. Em 14 de junho de 2016, o juízo a quo intima o exequente para manifestar-se sobre o pleito extintivo formulado pela contraparte (páginas 603 a 605); 2.5. Em 6 de julho de 2016, certifica-se que a parte exequente permaneceu inerte (página 606); 2.6. Em 10 de novembro de 2016, o juízo a quo, ante à inação do exequente, extingue, por sentença (páginas 643/646), a execução, considerando caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.
3. Convém registrar que, de acordo com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
4. Cuidando-se de título cambiariforme, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é regulado pela Lei Uniforme de Genebra, convenção internalizada no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n.º 57.663/1966, cujo art. 70 do anexo I estatui, in verbis: "(...) Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (...)".
5. O documento junto à página 642 comprova, quantum satis, que o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo juízo de origem, determinando que o exequente, ora apelante, efetuasse o recálculo do montante do débito, com fundamento nas disposições do mesmo decisum, ocorrera em 17 de outubro de 2006.
6. O que se vê nos autos, a partir de então, é a mais absoluta letargia da parte exequente, da qual não despertou nem mesmo quando instada a se manifestar, em 14 de junho de 2016 (páginas 603 a 605), ou seja, quase dez anos depois, sobre a petição dos exequidos pugnando pela extinção do feito executório, certificando-se o transcurso in albis do prazo em 6 de julho de 2016 (página 606).
7. Somente por ocasião da interposição da apelação da qual ora se cuida, em 29 de novembro de 2016, ou seja, após mais de dez anos de paralisia, o exequente resolveu atuar no feito.
8. O direito, no entanto, como ressabido, não socorre aos que dormem.
9. A jurisprudência mais recente do STJ, inclusive, é no sentido de que sequer é necessária a intimação prévia do exequente para movimentar o feito, bastando que lhe seja garantido o direito ao contraditório, para que se reconheça, em caso de inércia por tempo superior ao da prescrição do direito material pretendido, a caracterização da prescrição intercorrente.
10. O patamar estabelecido pelo douto juízo a quo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de expressiva monta, já se encontra perfeitamente adequado e suficiente à digna remuneração dos causídicos que bem representaram a parte exequida, segundo os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, dentre os quais sobressai-se, in casu, repito, a importância da causa.
11. Majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários sucumbenciais, no entanto, devida, a título de recursais, atendendo ao que determina o § 11 do mesmo art. 85 do CPC, totalizando, com isso, os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
12. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo interpostos nos autos do processo de n.º 0371427-42.2000.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO ANEXO I DA CONVENÇÃO DENOMINADA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL ATRAVÉS DO DECRETO N.º 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PRESERVADA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA E RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA BEM ADEQUADO, IN CASU, AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A TÍTULO DE RECURSAIS, EM 2%. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Insurge-se o banco apelante, como visto, contra a extinção da execução, decretada com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil, aduzindo não estar configurada, in casu, a prescrição intercorrente, porquanto movimentara o feito sempre que instado a fazê-lo.
2. A argumentação do apelante, no entanto, é divorciada da realidade que se verifica nos presentes autos digitais, senão vejamos: 2.1. Em 16 de agosto de 2004, o juízo de piso prolatou sentença na correlata ação revisional, determinando que o exequente, ora apelante, efetivasse o recálculo do quantum debeatur, nos termos fixados no referido decisum (páginas 397/404); 2.2. Em 17 de outubro de 2006, ocorrera o trânsito em julgado de tal decisão (página 642); 2.3. Em 28 de abril de 2015, a parte exequida interpôs petição (páginas 586/593) aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia do exequente em movimentar o feito com a realização do recálculo determinado por sentença; 2.4. Em 14 de junho de 2016, o juízo a quo intima o exequente para manifestar-se sobre o pleito extintivo formulado pela contraparte (páginas 603 a 605); 2.5. Em 6 de julho de 2016, certifica-se que a parte exequente permaneceu inerte (página 606); 2.6. Em 10 de novembro de 2016, o juízo a quo, ante à inação do exequente, extingue, por sentença (páginas 643/646), a execução, considerando caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.
3. Convém registrar que, de acordo com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
4. Cuidando-se de título cambiariforme, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é regulado pela Lei Uniforme de Genebra, convenção internalizada no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n.º 57.663/1966, cujo art. 70 do anexo I estatui, in verbis: "(...) Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (...)".
5. O documento junto à página 642 comprova, quantum satis, que o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo juízo de origem, determinando que o exequente, ora apelante, efetuasse o recálculo do montante do débito, com fundamento nas disposições do mesmo decisum, ocorrera em 17 de outubro de 2006.
6. O que se vê nos autos, a partir de então, é a mais absoluta letargia da parte exequente, da qual não despertou nem mesmo quando instada a se manifestar, em 14 de junho de 2016 (páginas 603 a 605), ou seja, quase dez anos depois, sobre a petição dos exequidos pugnando pela extinção do feito executório, certificando-se o transcurso in albis do prazo em 6 de julho de 2016 (página 606).
7. Somente por ocasião da interposição da apelação da qual ora se cuida, em 29 de novembro de 2016, ou seja, após mais de dez anos de paralisia, o exequente resolveu atuar no feito.
8. O direito, no entanto, como ressabido, não socorre aos que dormem.
9. A jurisprudência mais recente do STJ, inclusive, é no sentido de que sequer é necessária a intimação prévia do exequente para movimentar o feito, bastando que lhe seja garantido o direito ao contraditório, para que se reconheça, em caso de inércia por tempo superior ao da prescrição do direito material pretendido, a caracterização da prescrição intercorrente.
10. O patamar estabelecido pelo douto juízo a quo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de expressiva monta, já se encontra perfeitamente adequado e suficiente à digna remuneração dos causídicos que bem representaram a parte exequida, segundo os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, dentre os quais sobressai-se, in casu, repito, a importância da causa.
11. Majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários sucumbenciais, no entanto, devida, a título de recursais, atendendo ao que determina o § 11 do mesmo art. 85 do CPC, totalizando, com isso, os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
12. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo interpostos nos autos do processo de n.º 0371427-42.2000.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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