TJCE 0375136-85.2000.8.06.0001
Processo: 0375136-85.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Elenir Meireles de Oliveira
Apelado: R & V Brinquedos Ltda
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. INSTRUÇÃO OBSERVADA SEM REQUERIMENTOS ADICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 188/192) interposta por Eliete Meireles de Oliveira, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 180/183), que julgou procedente o pedido inicial constante da presente Ação Monitória, intentada por R & V Brinquedos Ltda., reconhecendo-a credora da ré da importância de R$ 27.680,41, corrigida até a data da propositura da ação (24/04/1998), razão pela qual restou convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 1.102-C, e parágrafos, do Código de Processo Civil. Condenou, ademais, a requerida, vencida na lide, no pagamento das custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, montante a ser apurado na contadoria do Fórum. Para a hipótese de pagamento imediato, fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, 4º, do mesmo diploma legal. irresignada, apresentou a apelante o recurso em referência (fls. 188/192), arguindo, em preliminar, e como única matéria, a nulidade da sentença por flagrante cerceamento de defesa e desprezo à obrigação de fundamentação (art. 458, III, do CPC); o pedido de produção de prova não foi observado pelo juízo; a sentença restou omissa em relação à reiteração do pedido de produção de prova; o julgamento antecipado da lide deu-se de forma equivocada, porquanto açodado. Pede, pois, conhecimento e provimento do recurso.II - O art. 131, do antigo código, apregoava o denominado Princípio do Livre Convencimento Motivado, ao dispor que go juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento". Vale dizer que a norma que se extrai do artigo 130 do CPC concretiza o princípio citado pelo qual se outorga ao Magistrado o poder de indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, ficando, todavia, obrigado a motivar as suas decisões a fim de permitir aos litigantes o controle da legalidade e da moralidade da decisão.III - Na sentença analisada, constata-se que o convencimento do juiz se deu pela limitação na argumentação e provas apresentadas nos autos pela apelante, senão vejamos o seguinte trecho: (...) a embargante limitou-se, nos embargos à monitória, a alegar a ausência de demonstração da causa debendi, bem como a necessidade de que fosse oficiado a secretaria da Fazenda estadual, bem como oitiva da representante da autora. Quanto ao argumento levantado pela embargante, cabe considerar, que a própria afirma em seus embargos que os cheques foram dados em garantia: (...) os cheques indevidamente emitidos, não representam compra de mercadoria, e, por isso eram nulos, para essa finalidade que os mesmos jamais foram apresentados ao estabelecimento bancário sacado, para seu resgate sendo, portanto, no mínimo, incoerente o argumento da ré de que desconhece a emissão dos cheques que embasam a presente ação. Assim, nada comprova a embargante a refutar a obrigação assumida quando da emissão dos cheques. (...)IV - Por outro lado, constata-se que, dando atendimento ao julgamento proferido por esta Corte, que anulou a primeira sentença e determinou a realização de instrução, houve a devida observância pelo Juízo de piso, bastando que se analise a Termo de Audiência de Instrução (fls. 153/154), ocasião em que foi ouvido o representante da empresa autora (fl. 155). Ademais, naquela mesma ocasião foi designado o prazo de 10 dias para apelante constituir novo procurador ante a renúncia do que o até então a acompanhava sendo ainda fixado 15 dias para a apresentação de memoriais. Na sequência, houve a prolação de despacho encerrando a instrução (fl. 162), bem como designando o dia 09 de março de 2007 para a entrega dos memoriais das partes, prazo este que só foi atendido pela apelada, conforme se extrai das fls. 166/177. Observa-se, ainda, que mesmo com a habilitação de nova advogada nos autos (fl. 159), nada foi requerido naquela fase de instrução processual.V Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para, no mérito, lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0375136-85.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Elenir Meireles de Oliveira
Apelado: R & V Brinquedos Ltda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. INSTRUÇÃO OBSERVADA SEM REQUERIMENTOS ADICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 188/192) interposta por Eliete Meireles de Oliveira, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 180/183), que julgou procedente o pedido inicial constante da presente Ação Monitória, intentada por R & V Brinquedos Ltda., reconhecendo-a credora da ré da importância de R$ 27.680,41, corrigida até a data da propositura da ação (24/04/1998), razão pela qual restou convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 1.102-C, e parágrafos, do Código de Processo Civil. Condenou, ademais, a requerida, vencida na lide, no pagamento das custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, montante a ser apurado na contadoria do Fórum. Para a hipótese de pagamento imediato, fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, 4º, do mesmo diploma legal. irresignada, apresentou a apelante o recurso em referência (fls. 188/192), arguindo, em preliminar, e como única matéria, a nulidade da sentença por flagrante cerceamento de defesa e desprezo à obrigação de fundamentação (art. 458, III, do CPC); o pedido de produção de prova não foi observado pelo juízo; a sentença restou omissa em relação à reiteração do pedido de produção de prova; o julgamento antecipado da lide deu-se de forma equivocada, porquanto açodado. Pede, pois, conhecimento e provimento do recurso.II - O art. 131, do antigo código, apregoava o denominado Princípio do Livre Convencimento Motivado, ao dispor que go juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento". Vale dizer que a norma que se extrai do artigo 130 do CPC concretiza o princípio citado pelo qual se outorga ao Magistrado o poder de indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, ficando, todavia, obrigado a motivar as suas decisões a fim de permitir aos litigantes o controle da legalidade e da moralidade da decisão.III - Na sentença analisada, constata-se que o convencimento do juiz se deu pela limitação na argumentação e provas apresentadas nos autos pela apelante, senão vejamos o seguinte trecho: (...) a embargante limitou-se, nos embargos à monitória, a alegar a ausência de demonstração da causa debendi, bem como a necessidade de que fosse oficiado a secretaria da Fazenda estadual, bem como oitiva da representante da autora. Quanto ao argumento levantado pela embargante, cabe considerar, que a própria afirma em seus embargos que os cheques foram dados em garantia: (...) os cheques indevidamente emitidos, não representam compra de mercadoria, e, por isso eram nulos, para essa finalidade que os mesmos jamais foram apresentados ao estabelecimento bancário sacado, para seu resgate sendo, portanto, no mínimo, incoerente o argumento da ré de que desconhece a emissão dos cheques que embasam a presente ação. Assim, nada comprova a embargante a refutar a obrigação assumida quando da emissão dos cheques. (...)IV - Por outro lado, constata-se que, dando atendimento ao julgamento proferido por esta Corte, que anulou a primeira sentença e determinou a realização de instrução, houve a devida observância pelo Juízo de piso, bastando que se analise a Termo de Audiência de Instrução (fls. 153/154), ocasião em que foi ouvido o representante da empresa autora (fl. 155). Ademais, naquela mesma ocasião foi designado o prazo de 10 dias para apelante constituir novo procurador ante a renúncia do que o até então a acompanhava sendo ainda fixado 15 dias para a apresentação de memoriais. Na sequência, houve a prolação de despacho encerrando a instrução (fl. 162), bem como designando o dia 09 de março de 2007 para a entrega dos memoriais das partes, prazo este que só foi atendido pela apelada, conforme se extrai das fls. 166/177. Observa-se, ainda, que mesmo com a habilitação de nova advogada nos autos (fl. 159), nada foi requerido naquela fase de instrução processual.V Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para, no mérito, lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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