TJCE 0377035-69.2010.8.06.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; as condenadas foram flagradas na conduta "trazer consigo" e "manter em depósito". O depoimento do policial é válido para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição e de desclassificação rejeitados.
4. Verifica-se que o magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime. Contudo, utilizou-se de fundamentação genérica, posto que as circunstâncias e as consequências descritas já são punidas pelo próprio tipo penal, não podendo ser utilizadas para exasperar a pena-base.
5. Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recursos de Apelação conhecidos. No entanto, nega-se provimento ao pleito recursal de Regina Moreira de Moura e dar-se parcial provimento do recurso de Vanda Lucia Costa da Silva para redimensionar a pena e alterar o regime de cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0377035-69.2010.8.06.0001, em que são apelantes Vanda Lucia Costa da Silva e Regina Moreira de Moura e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento à apelação de Vanda Lucia Costa da Silva e negar provimento à apelação interposta por Regina Moreira de Moura , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; as condenadas foram flagradas na conduta "trazer consigo" e "manter em depósito". O depoimento do policial é válido para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição e de desclassificação rejeitados.
4. Verifica-se que o magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime. Contudo, utilizou-se de fundamentação genérica, posto que as circunstâncias e as consequências descritas já são punidas pelo próprio tipo penal, não podendo ser utilizadas para exasperar a pena-base.
5. Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recursos de Apelação conhecidos. No entanto, nega-se provimento ao pleito recursal de Regina Moreira de Moura e dar-se parcial provimento do recurso de Vanda Lucia Costa da Silva para redimensionar a pena e alterar o regime de cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0377035-69.2010.8.06.0001, em que são apelantes Vanda Lucia Costa da Silva e Regina Moreira de Moura e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento à apelação de Vanda Lucia Costa da Silva e negar provimento à apelação interposta por Regina Moreira de Moura , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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