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Jurisprudência


TJCE 0377362-63.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. DANO AO QUAL DEU CAUSA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O ACORDO REALIZADO NÃO TRANSFERE AO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PROTESTO REGULARMENTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie o autor reclama indenização por danos morais, sob o argumento de que não se encontrava inadimplente quando da apreensão do veículo, bem como que, em decorrência de protestos efetivados pela apelada, foi impedido de abrir conta corrente junto ao Banco do Brasil, aduzindo que estes fatos trouxeram abalo à sua reputação e honra. 2. No caso, a exemplo do título vencido em 03/09/1997, com protesto em 20/01/1998, conforme documento de fl. 83, aduziu o autor que na época da apreensão já havia efetuado o pagamento, mediante depósito, comprovando-o ao credor quando da apreensão do bem, o qual lhe fora restituído, mediante acordo e pagamento de parcela vencida e a vencer. Entretanto, não demonstrou o recorrente ser indevido o protesto, ou seja, que a dívida estava quitada antes do registro, pois, apesar de titular da prova do pagamento, disse não saber declinar a data em que efetuara o pagamento. 3. Logo, não cabe reclamar qualquer reparação oriunda do protesto, tampouco da negativa de abertura de conta junto ao Banco do Brasil, derivada do registro negativo, os quais, inclusive, já eram do conhecimento do autor antes de tentar a abertura de conta em banco, vez que, regularmente notificado e ciente do registro do protesto em 02/04/1998, se dirigiu ao banco em 06/04/1998 para abrir conta e ali pleiteou a declaração anexada aos autos, com o fim de comprovar o apontado dano sofrido, o que, de fato, não ocorreu, vez que não se mostrar indevido, tampouco surpreendeu o recorrente. 4. Respeitante ao evento "busca e apreensão" autorizada por ordem judicial, ressalto a necessidade de reconhecer a participação da vítima no evento, dando-lhe causa, uma vez que a contratação tinha por acertado o pagamento mediante boleto com código de barra, o qual poderia ser pago em qualquer agência bancária até o vencimento, não comportando a alegativa do apelante de que para cumprir a obrigação estava compelido a viajar para outra cidade, eis que não tinha agência do Bradesco na localidade em que residia, uma vez que poderia pagar em qualquer agência até o vencimento e, quando contratara, sabia da inexistência daquela agência em seu domicílio. Referido argumento conduz à interpretação de que o apelante não honrava a data de vencimento das parcelas. 5. Outrossim, é incontroverso que o recorrente adimpliu as parcelas indicadas nos autos após o vencimento e que, optando por não se deslocar à agência autorizada a receber o pagamento após o vencimento, fez depósito em conta corrente, sem indicar nos autos que comunicara ao credor a forma de pagamento utilizada (não contratada). 6. Assim, sobre a forma de pagamento eleita pelo apelante, há que se considerar plausível a argumentação do credor e desarrazoado o questionamento do promovido acerca da indigitada negligência do recorrido em acompanhar o adimplemento dos seus contratos. 7. Dessa forma não há que se falar em dano moral indenizável aos transtornos aos quais o recorrente deu causa. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Recurso, processo nº 0377362-63.2000.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 2 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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