TJCE 0377461-81.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC VIGENTE EM MARÇO DE 1990. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se é possível efetuar o recálculo do benefício previdenciário com a inclusão do INPC de março de 1990 e se esta recomposição corresponde a efetiva desvalorização da moeda.
2. O item 13 do Regulamento da FAELCE constante à fl. 43 dos fólios preceitua que a atualização dos valores prestados pelo beneficiário tendo por base o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Restou incontroverso que tal índice não foi aplicado ao salário de março de 1990, o que influenciou negativamente no benefício auferido pelo recorrido. Conjugando-se o referido com a Súmula 289 do STJ, bem como com o artigo 201, §3º, da Constituição Federal de 1988, tem-se que as parcelas pagas a plano de previdência privada devem ser corrigidas plenamente, aplicando-se índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0377461-81.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC VIGENTE EM MARÇO DE 1990. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se é possível efetuar o recálculo do benefício previdenciário com a inclusão do INPC de março de 1990 e se esta recomposição corresponde a efetiva desvalorização da moeda.
2. O item 13 do Regulamento da FAELCE constante à fl. 43 dos fólios preceitua que a atualização dos valores prestados pelo beneficiário tendo por base o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Restou incontroverso que tal índice não foi aplicado ao salário de março de 1990, o que influenciou negativamente no benefício auferido pelo recorrido. Conjugando-se o referido com a Súmula 289 do STJ, bem como com o artigo 201, §3º, da Constituição Federal de 1988, tem-se que as parcelas pagas a plano de previdência privada devem ser corrigidas plenamente, aplicando-se índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0377461-81.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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