TJCE 0377669-17.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE BEVILÁQUA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO NÃO TRANSCORRIDO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível desafiando sentença proferida pelo douto Magistrado da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo.
2. O instituto da prescrição intercorrente não possuía previsão legal no regime jurídico do Código Buzaid, fincando suas raízes em construção doutrinária e jurisprudencial, que exige a manifesta desídia do exequente, o que não se afigura no presente caso.
3. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, entende que: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado."(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
4. Na situação concreta dos autos, o exequente sempre se comportou diligentemente, atravessando petições, apontando bens possivelmente penhoráveis e, por último, requereu a realização de penhora via BACENJUD, tendo sido surpreendido com sentença de extinção, completamente divorciada da realidade que aflora dos autos e em total divergência com a doutrina e a jurisprudência.
5. Não se afigura, portanto, desídia do exequente, tampouco foi levado a efeito sua prévia intimação, que possam legitimar sentença tão draconiana que fere de morte o princípio da efetividade da jurisdição e ofende os mais basilares preceitos do direito.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem para processar e julgar o feito, inclusive, se for o caso, com a respectiva atividade satisfativa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0377669-17.2000.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE BEVILÁQUA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO NÃO TRANSCORRIDO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível desafiando sentença proferida pelo douto Magistrado da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo.
2. O instituto da prescrição intercorrente não possuía previsão legal no regime jurídico do Código Buzaid, fincando suas raízes em construção doutrinária e jurisprudencial, que exige a manifesta desídia do exequente, o que não se afigura no presente caso.
3. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, entende que: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado."(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
4. Na situação concreta dos autos, o exequente sempre se comportou diligentemente, atravessando petições, apontando bens possivelmente penhoráveis e, por último, requereu a realização de penhora via BACENJUD, tendo sido surpreendido com sentença de extinção, completamente divorciada da realidade que aflora dos autos e em total divergência com a doutrina e a jurisprudência.
5. Não se afigura, portanto, desídia do exequente, tampouco foi levado a efeito sua prévia intimação, que possam legitimar sentença tão draconiana que fere de morte o princípio da efetividade da jurisdição e ofende os mais basilares preceitos do direito.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem para processar e julgar o feito, inclusive, se for o caso, com a respectiva atividade satisfativa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0377669-17.2000.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão