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Jurisprudência


TJCE 0378008-24.2010.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CPB). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA EM PROVAS ROBUSTAS DOS AUTOS. REQUISITOS DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADOS. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ao Tribunal do Júri, constitucionalmente, é assegurada a soberania dos veredictos (artigo 5º, alínea "c", inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e, tal garantia só cede quando a decisão proferida é arbitrária, equivale dizer, sem suporte verossímil no contexto probatório. 2.O acolhimento da pretensão de novo julgamento com fundamento no teor da letra "d", do inciso III, do artigo 593, do CPP, ou seja, por decisão dos jurados manifestamente contrária as provas dos autos, só é admissível quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não tiver apoio, pelo menos em parte da prova, ainda que extrajudicial, ou quando este decisum esteja completamente divorciado dos autos, o que não é caso. 3.In casu, não se verifica a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos. Os Jurados decidiram em conformidade com a tese acusatória, inclusive quanto a qualificadora do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que encontra respaldo nas provas material e testemunhal colhidas. Por seu torno, a defesa não comprovou, nos autos, os requisitos da legítima defesa, elencados no artigo 25, do Código Penal. 4.Impossível, ainda, o decote das qualificadoras, posto que fundadas em parte das provas existentes nos autos. 5.Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 04 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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