TJCE 0378919-36.2010.8.06.0001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos e existentes nos autos, o porquê do aumento. Precedentes do STJ.
2. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no patamar mínimo legal. Precedente do STF.
3. Pena redimensionada para o patamar mínimo legal (6 anos de reclusão) à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida a diminuição de 1/3 pela causa do § 1º do art. 121 do CP, resultando na pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos e existentes nos autos, o porquê do aumento. Precedentes do STJ.
2. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no patamar mínimo legal. Precedente do STF.
3. Pena redimensionada para o patamar mínimo legal (6 anos de reclusão) à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida a diminuição de 1/3 pela causa do § 1º do art. 121 do CP, resultando na pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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