TJCE 0379072-69.2010.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS O SINISTRO E APÓS CIÊNCIA DA DIMENSÃO DO DANOS E DE FARTA PARCELA DAS DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO PACTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. CONCESSÕES MÚTUAS. QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS EM JUÍZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS A ESSE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR E PROVIDO O APELO DO POLO REQUERIDO.
1. No caso dos autos o requerente reclamou a nulidade de ato concernente à acordo firmado com o polo demandado, através do qual dera plena quitação sobre todos os danos decorrentes do sinistro, sejam materiais, morais ou lucros cessantes.
2. A sentença, como decorrência do acidente de trânsito, condenou o polo promovido em danos materiais no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com o abatimento de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor referente ao acordo firmado, considerando-o como parcela antecipada e, ainda em danos morais no valor equivalente a cinquenta vezes o salário mínimo da época do cumprimento da obrigação.
3. Em apelação acusam as rés inexistir vício que macule o acordo firmado; enquanto em recurso adesivo o autor requer a majoração da condenação em danos morais para cem salários mínimos, danos estéticos e à saúde em cinquenta salários mínimos; lucros cessantes em R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como indenização pela inabilitação ao trabalho não inferior a cinquenta salários mínimos.
4. Não veio aos autos qualquer elemento probatório que maculasse a manifestação da vontade do autor, ônus que lhe competia, tendo o juízo singular declarado a validade da avença, sem que os recorrentes impugnassem esse capítulo da sentença, de maneira que, considerando que a transação englobou direito disponível e quitação integral das verbas reclamadas, não comporta repetir pedido que já foi objeto de concessões entre as partes litigantes.
3. Diante do exposto, conhece-se dos apelos para negar provimento ao recurso interposto pelo promovente e dar provimento ao recurso interposto pelo polo demandado, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0379072-69.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos apelos para negar provimento ao recurso manejado pelo autor e dar provimento àquele interposto pelas rés, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS O SINISTRO E APÓS CIÊNCIA DA DIMENSÃO DO DANOS E DE FARTA PARCELA DAS DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO PACTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. CONCESSÕES MÚTUAS. QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS EM JUÍZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS A ESSE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR E PROVIDO O APELO DO POLO REQUERIDO.
1. No caso dos autos o requerente reclamou a nulidade de ato concernente à acordo firmado com o polo demandado, através do qual dera plena quitação sobre todos os danos decorrentes do sinistro, sejam materiais, morais ou lucros cessantes.
2. A sentença, como decorrência do acidente de trânsito, condenou o polo promovido em danos materiais no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com o abatimento de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor referente ao acordo firmado, considerando-o como parcela antecipada e, ainda em danos morais no valor equivalente a cinquenta vezes o salário mínimo da época do cumprimento da obrigação.
3. Em apelação acusam as rés inexistir vício que macule o acordo firmado; enquanto em recurso adesivo o autor requer a majoração da condenação em danos morais para cem salários mínimos, danos estéticos e à saúde em cinquenta salários mínimos; lucros cessantes em R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como indenização pela inabilitação ao trabalho não inferior a cinquenta salários mínimos.
4. Não veio aos autos qualquer elemento probatório que maculasse a manifestação da vontade do autor, ônus que lhe competia, tendo o juízo singular declarado a validade da avença, sem que os recorrentes impugnassem esse capítulo da sentença, de maneira que, considerando que a transação englobou direito disponível e quitação integral das verbas reclamadas, não comporta repetir pedido que já foi objeto de concessões entre as partes litigantes.
3. Diante do exposto, conhece-se dos apelos para negar provimento ao recurso interposto pelo promovente e dar provimento ao recurso interposto pelo polo demandado, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0379072-69.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos apelos para negar provimento ao recurso manejado pelo autor e dar provimento àquele interposto pelas rés, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão