TJCE 0380152-20.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA SATISFATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando parcial reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora. No mesmo ato, condenou a parte promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º do CPC/15.
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido ínfimo o valor da verba honorária arbitrado em sede de sentença, tendo em vista que a demanda seria de alta relevância e traria proveito econômico de grande monta ao autor, sendo dever do Julgador atentar para o disposto no art. 85, § 8º do diploma processual emergente.
3. Pois bem, traçados esses limites, assento que o art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC/15, prevêem que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Todavia, considerando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, torna-se inviável a aplicação do regramento em referência.
4. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo legal, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
5. Neste sentido, entendo ser valor justo e razoável o montante arbitrado pelo
Julgador de piso no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), vez que fixado por meio do critério da equidade, conforme o art. 85, §2º, do CPC 2015 e em consonância com a jurisprudência
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0380152-20.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA SATISFATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando parcial reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora. No mesmo ato, condenou a parte promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º do CPC/15.
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido ínfimo o valor da verba honorária arbitrado em sede de sentença, tendo em vista que a demanda seria de alta relevância e traria proveito econômico de grande monta ao autor, sendo dever do Julgador atentar para o disposto no art. 85, § 8º do diploma processual emergente.
3. Pois bem, traçados esses limites, assento que o art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC/15, prevêem que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Todavia, considerando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, torna-se inviável a aplicação do regramento em referência.
4. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo legal, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
5. Neste sentido, entendo ser valor justo e razoável o montante arbitrado pelo
Julgador de piso no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), vez que fixado por meio do critério da equidade, conforme o art. 85, §2º, do CPC 2015 e em consonância com a jurisprudência
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0380152-20.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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