TJCE 0380351-90.2010.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR (ART. 485, III, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO RECONHECIDA COMO VÁLIDA. DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A extinção da ação sem resolução de mérito, nos casos previstos no art. 485, do CPC, é situação atípica de finalização do processo, sem que se adentre à análise do mérito, em razão de vícios que a lei entende não serem passíveis de correção.
2. Afirma o apelante que incorreu em equívoco o magistrado a quo ao extinguir prematuramente o feito, por abandono da causa, eis que não há prova nos autos de que o promovente tenha sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
3. Colhe-se dos autos que diante da não localização da promovida, o magistrado a quo determinou a intimação do advogado, da parte autora por carta intimatória e, por fim, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
4. Por sua vez, em cumprimento ao mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a intimação da parte promovente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, em virtude desta não ter sido encontrado no endereço constante da exordial (fl. 67).
5. O magistrado de planície, ante ao não atendimento do comando judicial e levando em consideração que o promovente mudara de endereço sem comunicar o fato ao Juízo, como dita o regramento insculpido no art. 238, § único, do CPC/73 (atualmente art. 274, § único, do CPC/2015), extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC (abandono).
6. Assim, diante do fato de que a intimação aqui discutida foi encaminhada ao endereço constante na petição inicial, bem como que a sentença extintiva foi proferida após 5 (cinco) anos da "intimação" do promovente, não tendo neste interregno qualquer manifestação deste, entendo configurada sem sombra de dúvidas a inércia do apelante.
7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR (ART. 485, III, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO RECONHECIDA COMO VÁLIDA. DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A extinção da ação sem resolução de mérito, nos casos previstos no art. 485, do CPC, é situação atípica de finalização do processo, sem que se adentre à análise do mérito, em razão de vícios que a lei entende não serem passíveis de correção.
2. Afirma o apelante que incorreu em equívoco o magistrado a quo ao extinguir prematuramente o feito, por abandono da causa, eis que não há prova nos autos de que o promovente tenha sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
3. Colhe-se dos autos que diante da não localização da promovida, o magistrado a quo determinou a intimação do advogado, da parte autora por carta intimatória e, por fim, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
4. Por sua vez, em cumprimento ao mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a intimação da parte promovente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, em virtude desta não ter sido encontrado no endereço constante da exordial (fl. 67).
5. O magistrado de planície, ante ao não atendimento do comando judicial e levando em consideração que o promovente mudara de endereço sem comunicar o fato ao Juízo, como dita o regramento insculpido no art. 238, § único, do CPC/73 (atualmente art. 274, § único, do CPC/2015), extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC (abandono).
6. Assim, diante do fato de que a intimação aqui discutida foi encaminhada ao endereço constante na petição inicial, bem como que a sentença extintiva foi proferida após 5 (cinco) anos da "intimação" do promovente, não tendo neste interregno qualquer manifestação deste, entendo configurada sem sombra de dúvidas a inércia do apelante.
7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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