TJCE 0381310-13.2000.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MENORES IMPÚBERES, À ÉPOCA DO REGISTRO FRAUDULENTO DE IMÓVEL, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA VIABILIZADORA DE MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, 169, 1.788, 1.829 E 1.834, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. RECURSO DO BANCO, TERCEIRO INTERESSADO, NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Compulsando-se os autos, evidencia-se a fraude perpetrada por RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, irmão mais velho dos promoventes, ora apelados, ao, sob a influência do pai e da madrasta, omitir a existência de seus irmãos, menores impúberes, no ato de registro do imóvel, com o objetivo de, registrando o imóvel exclusivamente em seu nome, utilizá-lo para constituir garantia hipotecária de empréstimo contratado junto ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC.
2. Não há, por outro lado prova segura o suficiente a atestar que os irmãos mais novos de RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, os autores, ora apelados, menores impúberes à época do registro fraudulento do imóvel e consequente contratação do mútuo bancário, tenham participado, de alguma forma, do engodo.
3. Conforme preceitua o art. 1.788 do Código Civil, na ausência de testamento, todos os bens deixados pelo falecido, que compõem a herança deste, serão transmitidos a todos os seus herdeiros legítimos.
4. O art. 1.829 deste mesmo códex, por sua vez, dispõe que os descendentes são herdeiros legítimos, sendo que, nos termos do art. 1.834, litteris: "os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes." Logo, todos os filhos têm direitos iguais na sucessão em relação aos bens deixados por seus ascendentes.
5. Conclui-se, assim, que, ao excluir os irmãos do registro do bem deixado pela sua genitora, o promovido RÔMULO SILVA DE ALMEIDA cometeu ato fraudulento, privando-os, com isso, do legítimo direito sucessório do qual são titulares.
6. Isto posto, não restam dúvidas de que o registro do imóvel em questão foi realizado de modo injurídico, baseado em uma fraude, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
7. A ocorrência de fraude, dolo, erro, coação ou simulação na realização de um ato jurídico macula-o indelevelmente por vício insanável, gerando, em consequência, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil.
8. Ademais, não há o que se falar em ato jurídico perfeito neste caso, visto que a nulidade de ato jurídico pode ser requerida em qualquer tempo, segundo dispõe o art. 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
9. Quanto ao recurso do banco, na hipótese dos autos, observa-se que a sentença fora publicada em 20 de dezembro de 2010 (página 379), considerando-se, portanto, publicada, em 21 de dezembro de 2010.
10. Tendo em vista que entre os dias 20/12/2010 e 07/01/2011 os prazos processuais ficaram suspensos, por causa do recesso natalino, o prazo recursal em questão teve início em 10 de janeiro de 2011, uma segunda-feira, findando na sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
11. Ocorre que a apelação do banco fora interposta somente em 31 de maio de 2011, conforme carimbo de recebimento à folha de rosto do recurso (página 399), portanto, meses após o fim da contagem do prazo recursal.
12. Intempestivo, pois, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sucessor de BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC., não havendo como conhecê-lo, dada a ausência do pressuposto de admissibilidade.
13. Apelação da litisconsorte passiva conhecida, porém desprovida. Apelação do banco, terceiro interessado, não conhecida, por intempestiva. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, nos autos do processo de n.º 0381310-13.2000.8.06.0001, em conhecer da apelação interposta pela litisconsorte passiva, mas para negar-lhe provimento, bem como em não conhecer do recurso interposto pelo banco, terceiro interessado, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MENORES IMPÚBERES, À ÉPOCA DO REGISTRO FRAUDULENTO DE IMÓVEL, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA VIABILIZADORA DE MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, 169, 1.788, 1.829 E 1.834, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. RECURSO DO BANCO, TERCEIRO INTERESSADO, NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Compulsando-se os autos, evidencia-se a fraude perpetrada por RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, irmão mais velho dos promoventes, ora apelados, ao, sob a influência do pai e da madrasta, omitir a existência de seus irmãos, menores impúberes, no ato de registro do imóvel, com o objetivo de, registrando o imóvel exclusivamente em seu nome, utilizá-lo para constituir garantia hipotecária de empréstimo contratado junto ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC.
2. Não há, por outro lado prova segura o suficiente a atestar que os irmãos mais novos de RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, os autores, ora apelados, menores impúberes à época do registro fraudulento do imóvel e consequente contratação do mútuo bancário, tenham participado, de alguma forma, do engodo.
3. Conforme preceitua o art. 1.788 do Código Civil, na ausência de testamento, todos os bens deixados pelo falecido, que compõem a herança deste, serão transmitidos a todos os seus herdeiros legítimos.
4. O art. 1.829 deste mesmo códex, por sua vez, dispõe que os descendentes são herdeiros legítimos, sendo que, nos termos do art. 1.834, litteris: "os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes." Logo, todos os filhos têm direitos iguais na sucessão em relação aos bens deixados por seus ascendentes.
5. Conclui-se, assim, que, ao excluir os irmãos do registro do bem deixado pela sua genitora, o promovido RÔMULO SILVA DE ALMEIDA cometeu ato fraudulento, privando-os, com isso, do legítimo direito sucessório do qual são titulares.
6. Isto posto, não restam dúvidas de que o registro do imóvel em questão foi realizado de modo injurídico, baseado em uma fraude, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
7. A ocorrência de fraude, dolo, erro, coação ou simulação na realização de um ato jurídico macula-o indelevelmente por vício insanável, gerando, em consequência, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil.
8. Ademais, não há o que se falar em ato jurídico perfeito neste caso, visto que a nulidade de ato jurídico pode ser requerida em qualquer tempo, segundo dispõe o art. 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
9. Quanto ao recurso do banco, na hipótese dos autos, observa-se que a sentença fora publicada em 20 de dezembro de 2010 (página 379), considerando-se, portanto, publicada, em 21 de dezembro de 2010.
10. Tendo em vista que entre os dias 20/12/2010 e 07/01/2011 os prazos processuais ficaram suspensos, por causa do recesso natalino, o prazo recursal em questão teve início em 10 de janeiro de 2011, uma segunda-feira, findando na sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
11. Ocorre que a apelação do banco fora interposta somente em 31 de maio de 2011, conforme carimbo de recebimento à folha de rosto do recurso (página 399), portanto, meses após o fim da contagem do prazo recursal.
12. Intempestivo, pois, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sucessor de BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC., não havendo como conhecê-lo, dada a ausência do pressuposto de admissibilidade.
13. Apelação da litisconsorte passiva conhecida, porém desprovida. Apelação do banco, terceiro interessado, não conhecida, por intempestiva. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, nos autos do processo de n.º 0381310-13.2000.8.06.0001, em conhecer da apelação interposta pela litisconsorte passiva, mas para negar-lhe provimento, bem como em não conhecer do recurso interposto pelo banco, terceiro interessado, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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