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Jurisprudência


TJCE 0381833-73.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE INVERSÃO ANALISADO EM SEDE DE SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. O presente recurso objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, tendo em vista a não juntada do contrato em que se deseja revisão. No caso em tela, no despacho de página 33, a Magistrada determinou a intimação do banco promovido para que juntasse a cópia do pacto firmado no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. No entanto, contrariando o despacho anteriormente proferido, na sentença ora vergastada, o Magistrado informou que era ônus do autor ter trazido o contrato quando da propositura da demanda e, nesse sentido, extinguiu a ação sem resolução de mérito. A referida decisão, que inverteu o ônus da prova no momento do julgamento, não merece prosperar, posto que contrária à decisão anterior e em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O momento mais adequado para o magistrado se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova é por ocasião do despacho saneador, e não na sentença, de modo a oportunizar à parte que se desincumba do ônus que lhe cabe. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segue o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento, tendo, portanto, o Magistrado decidido em contradição a tal posicionamento. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0381833-73.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de junho de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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