TJCE 0383687-05.2010.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APONTADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PARTE ATINENTE AO EXAME DO CABIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. PARCIAL ACOLHIMENTO. BREVE MENÇÃO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE QUE PODE SER SANADA MEDIANTE SUPRESSÃO DE SIMPLES EXCERTO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO DECISÓRIO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a sentença de pronúncia, porém determinando-se a supressão de pequeno excerto.
1. Embora seja vedado às partes fazerem referência à pronúncia como argumento de autoridade hábil a prejudicar o acusado durante os debates orais, conforme expressa previsão legal (art. 478, I, do CPP, com redação conferida pela Lei nº 11.689/2008) a Lei Adjetiva Penal determina, no bojo do art. 472, parágrafo único, do Código Processual Penal, que formado o Conselho de Sentença, os jurados receberão "cópias da pronúncia", sendo a eles facultado, outrossim, o livre manuseio dos autos, a teor da prescrição normativa inserta no art. 480, § 3º, do multicitado Estatuto de Ritos. Desse modo, não há que se cogitar de inutilidade e, portanto, de ausência de interesse processual do recorrente quanto a essa questão.
2. Não se descure, outrossim, que a expressão prematura de juízo valorativo quanto a questões de mérito da ação penal, ainda que não se refiram diretamente a questões sustentadas pela Defesa, podem influenciar o ânimo dos jurados no que pertine a teses sucessivas ou alternativas eventualmente apresentadas em Plenário do Júri, de modo a não se poder concluir, seguramente, pela ausência de prejuízos ao acusado, devendo, portanto, ser enfrentada a matéria.
3. Claro, portando, que o Magistrado de piso indicou os indícios de autoria e de materialidade amealhados durante a fase do judicium accusationis, inexistindo juízo de valor apto a macular integralmente o ato com a pecha da nulidade, entretanto incidiu em excesso de linguagem quando afirmou, categoricamente, que a alegação de legítima defesa revela-se "insustentável", quando seria suficiente concluir inexistirem indícios suficientes de sua caracterização.
4. Lado outro, embora a finalidade da norma prevista no art. 413, §1.º, do Código de Processo Penal, seja a de evitar a eloquência acusatória, preservando-se a soberania do veredicto popular, sua interpretação deve ser levada a efeito em cotejo com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, no intuito de se evitar a indevida postergação do julgamento da ação penal. 5. Com efeito, a anulação da decisão vergastada, na hipótese, mostrar-se-ia medida inadequada e protelatória, sobretudo porque, nas condições em que se encontra a sentença de pronúncia, é suficiente a supressão de pequeno excerto do julgado, com a manutenção dos demais fundamentos ali contidos, permitindo-se, assim, a leitura e a intelecção por parte dos jurados.
5. Dessa forma, mostra-se suficiente o decalque da expressão: "a alegação de legítima defesa alegada pelo réu é insustentável", coma preservação da decisão vergastada em seus demais termos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a sentença de pronúncia, porém determinando-se a supressão de pequeno excerto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0383687-05.2010.8.06.0001, em que é recorrente Francisco Erivelton Miguel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para conceder-lhe parcial provimento, determinando apenas que, transitada em julgado a presente decisão, seja riscada da sentença de pronúncia a seguinte passagem: a alegação de legítima defesa alegada pelo réu é insustentável", tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APONTADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PARTE ATINENTE AO EXAME DO CABIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. PARCIAL ACOLHIMENTO. BREVE MENÇÃO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE QUE PODE SER SANADA MEDIANTE SUPRESSÃO DE SIMPLES EXCERTO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO DECISÓRIO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a sentença de pronúncia, porém determinando-se a supressão de pequeno excerto.
1. Embora seja vedado às partes fazerem referência à pronúncia como argumento de autoridade hábil a prejudicar o acusado durante os debates orais, conforme expressa previsão legal (art. 478, I, do CPP, com redação conferida pela Lei nº 11.689/2008) a Lei Adjetiva Penal determina, no bojo do art. 472, parágrafo único, do Código Processual Penal, que formado o Conselho de Sentença, os jurados receberão "cópias da pronúncia", sendo a eles facultado, outrossim, o livre manuseio dos autos, a teor da prescrição normativa inserta no art. 480, § 3º, do multicitado Estatuto de Ritos. Desse modo, não há que se cogitar de inutilidade e, portanto, de ausência de interesse processual do recorrente quanto a essa questão.
2. Não se descure, outrossim, que a expressão prematura de juízo valorativo quanto a questões de mérito da ação penal, ainda que não se refiram diretamente a questões sustentadas pela Defesa, podem influenciar o ânimo dos jurados no que pertine a teses sucessivas ou alternativas eventualmente apresentadas em Plenário do Júri, de modo a não se poder concluir, seguramente, pela ausência de prejuízos ao acusado, devendo, portanto, ser enfrentada a matéria.
3. Claro, portando, que o Magistrado de piso indicou os indícios de autoria e de materialidade amealhados durante a fase do judicium accusationis, inexistindo juízo de valor apto a macular integralmente o ato com a pecha da nulidade, entretanto incidiu em excesso de linguagem quando afirmou, categoricamente, que a alegação de legítima defesa revela-se "insustentável", quando seria suficiente concluir inexistirem indícios suficientes de sua caracterização.
4. Lado outro, embora a finalidade da norma prevista no art. 413, §1.º, do Código de Processo Penal, seja a de evitar a eloquência acusatória, preservando-se a soberania do veredicto popular, sua interpretação deve ser levada a efeito em cotejo com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, no intuito de se evitar a indevida postergação do julgamento da ação penal. 5. Com efeito, a anulação da decisão vergastada, na hipótese, mostrar-se-ia medida inadequada e protelatória, sobretudo porque, nas condições em que se encontra a sentença de pronúncia, é suficiente a supressão de pequeno excerto do julgado, com a manutenção dos demais fundamentos ali contidos, permitindo-se, assim, a leitura e a intelecção por parte dos jurados.
5. Dessa forma, mostra-se suficiente o decalque da expressão: "a alegação de legítima defesa alegada pelo réu é insustentável", coma preservação da decisão vergastada em seus demais termos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a sentença de pronúncia, porém determinando-se a supressão de pequeno excerto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0383687-05.2010.8.06.0001, em que é recorrente Francisco Erivelton Miguel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para conceder-lhe parcial provimento, determinando apenas que, transitada em julgado a presente decisão, seja riscada da sentença de pronúncia a seguinte passagem: a alegação de legítima defesa alegada pelo réu é insustentável", tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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