TJCE 0385346-49.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DA FAMILIA (PAI, MÃE E DOIS IRMÃOS) DO AUTOR OCORRIDO EM 1991 SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OBSERVÂNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 2.028 DO CC) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS A PARTIR DO SINISTRO TEORIA DA CAUSA MADURA APLICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR EM CRUZEIROS (MOEDA DA ÉPOCA) SEM QUE RESTE COMPROVADA A EQUIVALÊNCIA A 40 SALÁRIOS MINIMOS OU NÃO SENTENÇA REFORMADA. 1- No presente caso, não há que se falar em prescrição. Os pais e irmãos do autor foram vítimas de acidente de trânsito em 24-01-1991. Pelo Código Civil de 1916, em vigor na época, o prazo prescricional era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, o prazo prescricional foi reduzido para 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, IX do CC. 2-Restou evidente nos autos o pagamento administrativo realizado pela Seguradora do seguro DPVAT, no valor de Cr$ 469.643,49 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e quarenta e nove centavos), solvido em Cruzeiro, moeda vigente à época do sinistro. 3- O valor pago corresponde a três vítimas, devendo o seguro ser pago a quarta vítima, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. 4- Estando o presente processo maduro para julgamento, aplica-se e o disposto no artigo 1.013, §3º do CPC, para julgar o pleito inaugural. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada no sentido de não reconhecer a prescrição e determinar o pagamento do seguro da quarta vítima.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DA FAMILIA (PAI, MÃE E DOIS IRMÃOS) DO AUTOR OCORRIDO EM 1991 SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OBSERVÂNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 2.028 DO CC) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS A PARTIR DO SINISTRO TEORIA DA CAUSA MADURA APLICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR EM CRUZEIROS (MOEDA DA ÉPOCA) SEM QUE RESTE COMPROVADA A EQUIVALÊNCIA A 40 SALÁRIOS MINIMOS OU NÃO SENTENÇA REFORMADA. 1- No presente caso, não há que se falar em prescrição. Os pais e irmãos do autor foram vítimas de acidente de trânsito em 24-01-1991. Pelo Código Civil de 1916, em vigor na época, o prazo prescricional era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, o prazo prescricional foi reduzido para 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, IX do CC. 2-Restou evidente nos autos o pagamento administrativo realizado pela Seguradora do seguro DPVAT, no valor de Cr$ 469.643,49 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e quarenta e nove centavos), solvido em Cruzeiro, moeda vigente à época do sinistro. 3- O valor pago corresponde a três vítimas, devendo o seguro ser pago a quarta vítima, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. 4- Estando o presente processo maduro para julgamento, aplica-se e o disposto no artigo 1.013, §3º do CPC, para julgar o pleito inaugural. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada no sentido de não reconhecer a prescrição e determinar o pagamento do seguro da quarta vítima.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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