TJCE 0385973-53.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 180, § 1º, E ART. 311, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DO DESMONTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pugna o recorrente em seu apelo pela reforma da sentença para que, primordialmente, seja absolvido, alegando insuficiência de provas quanto a autoria delitiva que lhe é imputada, vez que baseada a condenação tão somente na palavra da suposta vítima e nos confusos depoimentos dos dois policiais militares. Alternativamente, postulou que sua conduta seja enquadrada nas tenazes do art. 180, caput, do Código Penal.
2. A materialidade restou provada através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 05/62, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 21/22, termo de restituição fls. 31, além dos demais elementos constantes nos autos. Quanto a autoria, apesar do réu não confessar as práticas delituosas na esfera policial, em juízo confessou, em parte, a prática de "desmanche", mas afirmando não saber tratar-se de objetos roubados. Porém com a oitiva das vítimas, cujas declarações foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. Destaque-se que o acusado foi preso em flagrante quando procedia o desmanche de uma moto.
3. Como se vê, a res furtiva foi localizada na casa do acusado, apesar de alegar desconhecer a procedência ilícita da mercadoria, quando o mesmo procedia o desmanche da referida moto, e ainda foram encontrados e sua residência vários objetos, tudo provenientes de roubo, conforme relatado pela testemunha, o policial Antônio Clailton Alves.
4. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
5. In casu, foram encontrados na casa do recorrente 02 (duas) placas (HWX 9242 Itapipoca) e (HUO 3203 Fortaleza) com DUT das motos HUV 4252, entre vários DUT's de veículos que não estavam no recinto, e vários acessórios de motocicletas (escapamento, garupas, descanso central, chaves e controle de veículos, ou seja, objetos que indicavam claramente a condição de desmanche e adulteração, conforme se vê no auto de apreensão ( fls. 21).
6. O policial que efetuou a prisão do acusado afirmou categoricamente que o acusado foi preso em flagrante no momento em que desmontava uma moto, que posteriormente confirmou-se ser objeto de roubo, caindo assim por terra o pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 180, caput, do CP.
7. Não resta dúvida, portanto, que a intenção do agente era de praticar o crime de receptação qualificada. Logo, o pleito recursal da absolvição e desclassificação não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do acusado também pelo crime de receptação.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0385973-53.2010.8.06.0001, em que figuram como recorrente Francisco Daniel Souza Macedo e recorrido o Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 180, § 1º, E ART. 311, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DO DESMONTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pugna o recorrente em seu apelo pela reforma da sentença para que, primordialmente, seja absolvido, alegando insuficiência de provas quanto a autoria delitiva que lhe é imputada, vez que baseada a condenação tão somente na palavra da suposta vítima e nos confusos depoimentos dos dois policiais militares. Alternativamente, postulou que sua conduta seja enquadrada nas tenazes do art. 180, caput, do Código Penal.
2. A materialidade restou provada através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 05/62, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 21/22, termo de restituição fls. 31, além dos demais elementos constantes nos autos. Quanto a autoria, apesar do réu não confessar as práticas delituosas na esfera policial, em juízo confessou, em parte, a prática de "desmanche", mas afirmando não saber tratar-se de objetos roubados. Porém com a oitiva das vítimas, cujas declarações foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. Destaque-se que o acusado foi preso em flagrante quando procedia o desmanche de uma moto.
3. Como se vê, a res furtiva foi localizada na casa do acusado, apesar de alegar desconhecer a procedência ilícita da mercadoria, quando o mesmo procedia o desmanche da referida moto, e ainda foram encontrados e sua residência vários objetos, tudo provenientes de roubo, conforme relatado pela testemunha, o policial Antônio Clailton Alves.
4. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
5. In casu, foram encontrados na casa do recorrente 02 (duas) placas (HWX 9242 Itapipoca) e (HUO 3203 Fortaleza) com DUT das motos HUV 4252, entre vários DUT's de veículos que não estavam no recinto, e vários acessórios de motocicletas (escapamento, garupas, descanso central, chaves e controle de veículos, ou seja, objetos que indicavam claramente a condição de desmanche e adulteração, conforme se vê no auto de apreensão ( fls. 21).
6. O policial que efetuou a prisão do acusado afirmou categoricamente que o acusado foi preso em flagrante no momento em que desmontava uma moto, que posteriormente confirmou-se ser objeto de roubo, caindo assim por terra o pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 180, caput, do CP.
7. Não resta dúvida, portanto, que a intenção do agente era de praticar o crime de receptação qualificada. Logo, o pleito recursal da absolvição e desclassificação não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do acusado também pelo crime de receptação.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0385973-53.2010.8.06.0001, em que figuram como recorrente Francisco Daniel Souza Macedo e recorrido o Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão