TJCE 0386074-90.2010.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PREJUDICADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 30 (trinta) dias-multa e 09 (nove) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao voltante, o réu interpôs recurso de apelação, objetivando (a) a absolvição, (b) o decote da causa de aumento do art. 302, p.u., III, do CPB (redação anterior) e (c) o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes.
2. Estando a pena do crime de embriaguez ao voltante estabilizada em quantum inferior a 1 (um) ano e tendo decorrido mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (09/11/2011) e a publicação da sentença penal condenatória (04/09/2014), declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao crime em comento, na forma do art. 61 do CPP e art. 109, IV, e 110, §1º, do CPB, com redação vigente antes da Lei n. 12.234/10.
3. Entende-se ainda que o pedido subsidiário de reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes do apelante carece de interesse de recursal, notadamente, porque o magistrado de piso não exasperou a pena-base com fulcro nos antecedentes criminais e nem a pena intermediária com base na reincidência.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. UM ÚNICO REGISTRO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM RISCO PESSOAL.
4. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo laudo pericial (fls. 109/113), pelo laudo cadavérico (fls. 59/60), pelos depoimentos testemunhais e pela interrogatório do recorrente.
5. A culpa restou presente, conforme conclusão do perito, segundo a qual o acidente teria ocorrido em razão do recorrente "não atentar para as normas da segurança de trânsito para os veículos imediatamente a sua dianteira". Conformidade com o disposto no art. 29, II e §2º, do CTB.
6. Na fixação da pena-base, ainda que infrações de trânsito denotem maior descuido do réu com a segurança do trânsito e, a depender da espécie e da quantidade, possam elevar a pena na primeira fase do processo dosimétrico, no caso em tela não se mostra razoável dar traço negativo ao vetor da conduta social com base na pratica de uma infração de trânsito praticada três anos após o presente crime (certidão de fl. 148).
7. Assim, na primeira fase, não remanescendo circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
8. Na segunda fase, embora o interrogatório do recorrente tenha corroborado para a condenação, tem-se que a atenuação da pena neste momento ensejaria a fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal, situação vedada pelo verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na terceira fase, tem-se que, embora o recorrente tenha sido perseguido por populares até encontrar um posto de observação da Polícia Militar, restou demonstrado que a citada perseguição se deu exatamente porque o recorrente deixou de prestar socorro à vítima, inexistindo elementos que denotem que o apelante sofria risco pessoal caso tivesse prestado socorro à vítima.
10. Assim, fica a pena privativa de liberdade definitiva relativa ao crime do art. 302 do CTB redimensionada de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
11. Mantém-se o regime aberto, uma vez que o quantum e a espécie de pena aplicados, a primariedade do réu e as circunstâncias judicias favoráveis adequam o caso ao referido regime, nos termos do art. 33, caput e §2º, 'c', §3º, do CPB.
12. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal, mantida a forma de pagamento e beneficiário determinados na sentença.
13. Inexistindo pedido expresso na denúncia de fixação de valor a título de reparação mínima dos danos causados pela infração, mostra-se inviável manter a condenação quanto à aludida reparação, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa.
14. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 09 (nove) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 306 do CTB foi reconhecida, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS DELITOS, REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0386074-90.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, no mérito, dar lhe improvimento. De ofício, declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de embriaguez ao volante, reduzir as penas aplicadas e afastar a condenação em reparação mínima de danos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PREJUDICADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 30 (trinta) dias-multa e 09 (nove) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao voltante, o réu interpôs recurso de apelação, objetivando (a) a absolvição, (b) o decote da causa de aumento do art. 302, p.u., III, do CPB (redação anterior) e (c) o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes.
2. Estando a pena do crime de embriaguez ao voltante estabilizada em quantum inferior a 1 (um) ano e tendo decorrido mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (09/11/2011) e a publicação da sentença penal condenatória (04/09/2014), declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao crime em comento, na forma do art. 61 do CPP e art. 109, IV, e 110, §1º, do CPB, com redação vigente antes da Lei n. 12.234/10.
3. Entende-se ainda que o pedido subsidiário de reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes do apelante carece de interesse de recursal, notadamente, porque o magistrado de piso não exasperou a pena-base com fulcro nos antecedentes criminais e nem a pena intermediária com base na reincidência.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. UM ÚNICO REGISTRO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM RISCO PESSOAL.
4. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo laudo pericial (fls. 109/113), pelo laudo cadavérico (fls. 59/60), pelos depoimentos testemunhais e pela interrogatório do recorrente.
5. A culpa restou presente, conforme conclusão do perito, segundo a qual o acidente teria ocorrido em razão do recorrente "não atentar para as normas da segurança de trânsito para os veículos imediatamente a sua dianteira". Conformidade com o disposto no art. 29, II e §2º, do CTB.
6. Na fixação da pena-base, ainda que infrações de trânsito denotem maior descuido do réu com a segurança do trânsito e, a depender da espécie e da quantidade, possam elevar a pena na primeira fase do processo dosimétrico, no caso em tela não se mostra razoável dar traço negativo ao vetor da conduta social com base na pratica de uma infração de trânsito praticada três anos após o presente crime (certidão de fl. 148).
7. Assim, na primeira fase, não remanescendo circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
8. Na segunda fase, embora o interrogatório do recorrente tenha corroborado para a condenação, tem-se que a atenuação da pena neste momento ensejaria a fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal, situação vedada pelo verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na terceira fase, tem-se que, embora o recorrente tenha sido perseguido por populares até encontrar um posto de observação da Polícia Militar, restou demonstrado que a citada perseguição se deu exatamente porque o recorrente deixou de prestar socorro à vítima, inexistindo elementos que denotem que o apelante sofria risco pessoal caso tivesse prestado socorro à vítima.
10. Assim, fica a pena privativa de liberdade definitiva relativa ao crime do art. 302 do CTB redimensionada de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
11. Mantém-se o regime aberto, uma vez que o quantum e a espécie de pena aplicados, a primariedade do réu e as circunstâncias judicias favoráveis adequam o caso ao referido regime, nos termos do art. 33, caput e §2º, 'c', §3º, do CPB.
12. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal, mantida a forma de pagamento e beneficiário determinados na sentença.
13. Inexistindo pedido expresso na denúncia de fixação de valor a título de reparação mínima dos danos causados pela infração, mostra-se inviável manter a condenação quanto à aludida reparação, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa.
14. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 09 (nove) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 306 do CTB foi reconhecida, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS DELITOS, REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0386074-90.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, no mérito, dar lhe improvimento. De ofício, declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de embriaguez ao volante, reduzir as penas aplicadas e afastar a condenação em reparação mínima de danos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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