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Jurisprudência


TJCE 0386549-95.2000.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO POR ANTECIPAÇÃO. RATIFICAÇÃO TARDIA. REABERTURA DE PRAZO POR MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto contra sentença do MM. Juiz Titular da 24ª Vara Cível que julgou procedente ação de rescisão de contrato, bem como determinou a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide e condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários em 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 149/152). 2. Em face da sentença ter sido exarada em 28 de junho de 2002, não há como ser aplicado o novel Código de Processo Civil para o caso, tudo conforme o enunciado administrativo de nº 02 do eg. STJ. 3. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), mitigou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que houver alteração na conclusão do julgado. (REsp 1591282/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016). 3. Tem-se que o recurso seria tempestivo ante a sua ratificação à fl. 227. Contudo, em uma análise detalhada, observa-se que a ratificação é para ser feita no primeiro momento processual hábil após o julgamento dos embargos de declaração. Desta forma, em vez de ratificar seu recurso apelatório, o recorrente interpõe agravo retido em 01 de agosto de 2003. Portanto, tendo sido publicado o julgamento dos embargos e a parte se manifestado nos autos, não há como admitir uma nova reabertura para o prazo de ratificação como fez o magistrado a quo por despacho em 30 de junho de 2005 (fl. 224). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. (TJ-SC - Apelação Cível AC 20140104253 SC 2014.010425-3; Data de publicação: 17/03/2014). 5. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0386549-95.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso em referência, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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