TJCE 0389001-29.2010.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), em concurso formal (art. 70, do CP ) com o art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação do réu, tando que inexiste insurgência recursal contra tal ponto.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. A idade do menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive comunicaram o fato ao do titular da delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea utilizada na exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença em análise para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
8. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0389001-29.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Wesley Hortêncio Nogueira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado com relação ao crime tipificado no art. 244-B do ECA, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), em concurso formal (art. 70, do CP ) com o art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação do réu, tando que inexiste insurgência recursal contra tal ponto.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. A idade do menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive comunicaram o fato ao do titular da delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea utilizada na exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença em análise para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
8. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0389001-29.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Wesley Hortêncio Nogueira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado com relação ao crime tipificado no art. 244-B do ECA, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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