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Jurisprudência


TJCE 0389537-40.2010.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE, SE A PROPOSITURA DA AÇÃO DECORREU DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PRESTAÇÕES ESTAS APENAS POSTERIORMENTE ADIMPLIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, POR NÃO HAVER A PARTE INFORMADO O MOTIVO DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA, FAZENDO-O APENAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em corolário ao princípio da Causalidade, afigura-se inviável a condenação da parte demandante, desistente em ação de Busca e Apreensão, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, quando demonstrado nos autos que a propositura da ação decorreu de atraso no pagamento de prestações de financiamento de bem móvel em contrato de alienação fiduciária, prestações estas apenas posteriormente adimplidas. 2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, no entanto, que, in casu, acatou petição de desistência na qual não se alegou, muito menos demonstrou-se, a ocorrência de tal situação, explicitada apenas quando da interposição da presente apelação. 3. Bem aplicada, destarte, na espécie, a literalidade do art. 26, caput, combinado com o art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 4. Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0389537-40.2010.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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