TJCE 0392023-95.2010.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DE, PELO MENOS, 3 (TRÊS) PESSOAS NA PRÁTICA DELITIVA. RETIRADA DA AGRAVANTE APLICADA EM RAZÃO DE SER IDOSA A VÍTIMA (ART. 61, I, H, DO CP). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR TAL FATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Edson Rodrigues Moreira, condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV c/c art. 61, I, H, ambos do CP, interpôs o apelo requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta delituosa para furto simples e retirada da agravante prevista no art. 61, I, alínea H, do CP.
2. Conforme consta na sentença condenatória, o acervo probatório colhido nos autos cuidou de demonstrar a autoria e a materialidade do delito cometido pelo apelante, sendo uníssonas as palavra vítima e das testemunhas que prestaram depoimento tanto em sede judicial quanto inquisitorial, razão pela qual de rigor é a manutenção da condenação do apelante.
3. Outrossim, também descabe o pleito subsidiário de desclassificação da conduta delitiva para furto simples, pois tanto a vítima quanto as testemunhas indicam a participação de mais de uma pessoa na prática delitiva dos autos. A mesma sorte merece o pedido de retirada da agravante aplicada em razão de ser a vítima pessoa idosa (art. 61, I, H, do CP), pois o termo de declarações da vítima produzido pela autoridade policial em que consta a data de nascimento daquela é documento hábil a demonstrar sua idade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DE, PELO MENOS, 3 (TRÊS) PESSOAS NA PRÁTICA DELITIVA. RETIRADA DA AGRAVANTE APLICADA EM RAZÃO DE SER IDOSA A VÍTIMA (ART. 61, I, H, DO CP). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR TAL FATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Edson Rodrigues Moreira, condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV c/c art. 61, I, H, ambos do CP, interpôs o apelo requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta delituosa para furto simples e retirada da agravante prevista no art. 61, I, alínea H, do CP.
2. Conforme consta na sentença condenatória, o acervo probatório colhido nos autos cuidou de demonstrar a autoria e a materialidade do delito cometido pelo apelante, sendo uníssonas as palavra vítima e das testemunhas que prestaram depoimento tanto em sede judicial quanto inquisitorial, razão pela qual de rigor é a manutenção da condenação do apelante.
3. Outrossim, também descabe o pleito subsidiário de desclassificação da conduta delitiva para furto simples, pois tanto a vítima quanto as testemunhas indicam a participação de mais de uma pessoa na prática delitiva dos autos. A mesma sorte merece o pedido de retirada da agravante aplicada em razão de ser a vítima pessoa idosa (art. 61, I, H, do CP), pois o termo de declarações da vítima produzido pela autoridade policial em que consta a data de nascimento daquela é documento hábil a demonstrar sua idade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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