TJCE 0394819-59.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO IMPOSTO POR LEI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SEGUNDA FASE. ATENUANTES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAUDO COMPROVANDO INEFICÁCIA DO ARTEFATO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA AUMENTADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA UM DOS APELANTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O OUTRO APELANTE.
1. Interpretando os arts. 59, 67 e 68 do Código Penal, o STJ firmou o entendimento que na primeira e segunda fase da dosimetria, a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo, ou além do máximo estipulado pelo tipo penal.
2. Nesse sentido, a Súmula 231 do STJ: incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. Comprovado o concurso de pessoas no crime de roubo, correta a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, CP.
4. A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não se admite o reconhecimento da majorante de pena. Precedentes do STJ.
5. Apesar do afastamento, de ofício, da majorante do uso de arma, mantém-se a causa de aumento do concurso de pessoas, razão pela qual permanece a incidência da fração de aumento de 1/3 (um terço), valor mínimo imposto por lei.
6. Inexiste excessividade na sanção imposta em valor mínimo previsto por lei em todas as fases da dosimetria da pena.
7. Recurso não conhecido para um dos apelantes em decorrência de intempestividade. Recurso conhecido e desprovido para o outro apelante. Sentença alterada de ofício apenas para afastar a majorante do uso de arma de fogo. Pena mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto por Lucas Emanuel França da Silva, posto que intempestivo, e conhecer do recurso de Cleiton da Silva de Castro para negar-lhe provimento, afastando de ofício a majorante do uso de arma de fogo, mantendo o quantum da pena aplicada pela sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO IMPOSTO POR LEI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SEGUNDA FASE. ATENUANTES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAUDO COMPROVANDO INEFICÁCIA DO ARTEFATO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA AUMENTADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA UM DOS APELANTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O OUTRO APELANTE.
1. Interpretando os arts. 59, 67 e 68 do Código Penal, o STJ firmou o entendimento que na primeira e segunda fase da dosimetria, a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo, ou além do máximo estipulado pelo tipo penal.
2. Nesse sentido, a Súmula 231 do STJ: incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. Comprovado o concurso de pessoas no crime de roubo, correta a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, CP.
4. A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não se admite o reconhecimento da majorante de pena. Precedentes do STJ.
5. Apesar do afastamento, de ofício, da majorante do uso de arma, mantém-se a causa de aumento do concurso de pessoas, razão pela qual permanece a incidência da fração de aumento de 1/3 (um terço), valor mínimo imposto por lei.
6. Inexiste excessividade na sanção imposta em valor mínimo previsto por lei em todas as fases da dosimetria da pena.
7. Recurso não conhecido para um dos apelantes em decorrência de intempestividade. Recurso conhecido e desprovido para o outro apelante. Sentença alterada de ofício apenas para afastar a majorante do uso de arma de fogo. Pena mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto por Lucas Emanuel França da Silva, posto que intempestivo, e conhecer do recurso de Cleiton da Silva de Castro para negar-lhe provimento, afastando de ofício a majorante do uso de arma de fogo, mantendo o quantum da pena aplicada pela sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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