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Jurisprudência


TJCE 0396854-89.2010.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao réu a prática das condutas delitivas de tráfico e porte ilegal de arma, esse por ele confessado. O vislumbre ao contexto probatório conduz à certeza de que o apelante, de fato, estava transportando maconha em um veículo, inexistindo qualquer prova ou adminículo de prova a contestar tal versão, a não ser a isolada narrativa da defesa, cujas alegações, de nada serviram a afastar tal conclusão. Impende ressaltar que os depoimentos dos policiais, harmônicos e uníssonos, encaminham a certeza do decreto condenatório e a responsabilização do réu pela autoria dos crimes a ele imputados na sentença objurgada. Inexiste ambiente fático-probatório a emprestar descrédito aos seus depoimentos em perfeita harmonia com o contexto fático. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No caso presente, vê-se que as penas resultaram de uma análise minudente de todas as circunstâncias judiciais, reconhecendo, o judicante, em favor do apenado, a circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Não há, ao meu sentir, arbitrariedade, ilegalidade ou injusta exacerbação nas penas aplicadas que, ao revés, representam a avaliação de condutas criminosas das mais graves. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. Pedido encontra-se prejudicado ante a realização do presente julgamento e o óbvio transcurso do prazo para o qual o apelante buscava a liberdade. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, DESPROVIDO NA EXTENSÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, o recurso, negando-lhe provimento na extensão. Fortaleza, 30 de maio de 2018. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza