TJCE 0398735-04.2010.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940, PUBLICADO EM 24 DE DEZEMBRO DE 2016. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 9º, caput, do Decreto nº 8940/2016 determina que a concessão do benefício está condicionada à inexistência do cometimento de infração disciplinar de natureza grave, devidamente reconhecida pelo juízo competente, nos doze meses de cumprimento de pena anteriores à sua publicação.
2. No caso, contudo, o apenado estava foragido desde 05/02/2011 e assim permanece. Logo, evidente a impossibilidade de a autoridade estatal apurar a falta, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o indulto. Precedentes.
3. O reeducando, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940, PUBLICADO EM 24 DE DEZEMBRO DE 2016. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 9º, caput, do Decreto nº 8940/2016 determina que a concessão do benefício está condicionada à inexistência do cometimento de infração disciplinar de natureza grave, devidamente reconhecida pelo juízo competente, nos doze meses de cumprimento de pena anteriores à sua publicação.
2. No caso, contudo, o apenado estava foragido desde 05/02/2011 e assim permanece. Logo, evidente a impossibilidade de a autoridade estatal apurar a falta, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o indulto. Precedentes.
3. O reeducando, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Indulto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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