TJCE 0399791-72.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA PELA APLICAÇÃO DO INPC VIGENTE EM MARÇO DE 1990. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DA FAELCE. PRECEDENTES TJCE.
-O item 13 do Regulamento da FAELCE prevê expressamente que a atualização dos valores contribuídos pelo beneficiário efetivada mês a mês deveria tomar por base o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Restou, contudo, incontroverso nos autos que a ora Apelante, inobstante a já mencionada previsão, deixou de aplicar o referido índice de atualização ao salário de março de 1990, contrariando o seu próprio Regulamento e frustrando a expectativa de seus beneficiários, uma vez que aplicou índice de correção a menor, impondo indevida minoração ao benefício auferido pelo ora Recorrido. Neste exato sentido: TJCE, Apelação 0480345-91.2010.8.06.0001 Relatora: Lira Ramos de Oliveira - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 15/02/2017.
-A aplicação do índice de atualização previsto pelo Regulamento cuidaria de preservar o valor real inicial do benefício e atenderia precisamente o comando inserto no artigo 201, § 3º, da CRFB.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0399791-72.2010.8.06.0001 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA PELA APLICAÇÃO DO INPC VIGENTE EM MARÇO DE 1990. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DA FAELCE. PRECEDENTES TJCE.
-O item 13 do Regulamento da FAELCE prevê expressamente que a atualização dos valores contribuídos pelo beneficiário efetivada mês a mês deveria tomar por base o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Restou, contudo, incontroverso nos autos que a ora Apelante, inobstante a já mencionada previsão, deixou de aplicar o referido índice de atualização ao salário de março de 1990, contrariando o seu próprio Regulamento e frustrando a expectativa de seus beneficiários, uma vez que aplicou índice de correção a menor, impondo indevida minoração ao benefício auferido pelo ora Recorrido. Neste exato sentido: TJCE, Apelação 0480345-91.2010.8.06.0001 Relatora: Lira Ramos de Oliveira - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 15/02/2017.
-A aplicação do índice de atualização previsto pelo Regulamento cuidaria de preservar o valor real inicial do benefício e atenderia precisamente o comando inserto no artigo 201, § 3º, da CRFB.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0399791-72.2010.8.06.0001 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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