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Jurisprudência


TJCE 0404783-28.2000.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Do acórdão. Embargos nÃO CONHECIDos. São cabíveis embargos de declaração para sanar os vícios da omissão, contradição, obscuridade ou erro material que constar do acórdão embargado, a teor dos art. 535 e 463 , II , do CPC /1973. Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão. Estando as razões, expostas pelo embargante, dissociadas do que restou decidido no acórdão impugnado, não podem ser conhecidos os embargos de declaração. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), 05 de setembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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