TJCE 0407378-48.2010.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO EM CONTÊINERES. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA. BUROCRACIA ALFADEGÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GAC Importação e Exportação Ltda. visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial para que o réu efetue o pagamento de diárias de sobrestadia;
2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não pode ser acolhida, porquanto, constitui obrigação fixada contratualmente a devolução dos contêineres, não se lhe excluindo essa responsabilidade a atividade praticada por terceira pessoa;
3. No que tange à ciência, o contrato de conhecimento de transporte, subscrito pelas partes e traduzido nas páginas 131/138 é textual ao fixar a "sobrestadia".
4. Em relação a eventuais embaraços aduaneiros a ensejar a justificável demora na devolução dos contêineres, inexiste plausibilidade nessa assertiva. Trata-se de situações cotidianas que compõem o desdobramento natural do cumprimento do transporte marítimo, que não podem, sob qualquer pretexto ou hipótese, configurar caso fortuito ou força maior.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0407378-48.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO EM CONTÊINERES. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA. BUROCRACIA ALFADEGÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GAC Importação e Exportação Ltda. visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial para que o réu efetue o pagamento de diárias de sobrestadia;
2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não pode ser acolhida, porquanto, constitui obrigação fixada contratualmente a devolução dos contêineres, não se lhe excluindo essa responsabilidade a atividade praticada por terceira pessoa;
3. No que tange à ciência, o contrato de conhecimento de transporte, subscrito pelas partes e traduzido nas páginas 131/138 é textual ao fixar a "sobrestadia".
4. Em relação a eventuais embaraços aduaneiros a ensejar a justificável demora na devolução dos contêineres, inexiste plausibilidade nessa assertiva. Trata-se de situações cotidianas que compõem o desdobramento natural do cumprimento do transporte marítimo, que não podem, sob qualquer pretexto ou hipótese, configurar caso fortuito ou força maior.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0407378-48.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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