TJCE 0408089-53.2010.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DE FATO DA RES FURTIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. VALORAÇÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. REGIME INICIAL ABERTO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Precedentes do STJ. 2. Quanto à qualificadora atinente à escalada, tendo em vista a inexistência de vestígios, é prescindível o exame pericial. Inteligência do art. 167 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. 4. No caso, considerando que não há fundamentação idônea para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 5. Quando a pena-base for fixada no mínimo previsto em lei, impossibilitada se faz a incidência de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 do STJ. 6. Para a caracterização do crime continuado, faz-se necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie. Inteligência do art. 71 do CP e Precedentes do STJ. 7. Realizada a revisão da dosimetria da pena, considerando a ocorrência do crime continuado, deve a pena ser redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e para 11 (onze) dias-multa, observada a proporcionalidade devida. 8. Em face da pena ora imposta, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto, conforme o art. 33, §2º, "c" §3º do Código Penal. 9. A pena fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, §2º do CP. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DE FATO DA RES FURTIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. VALORAÇÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. REGIME INICIAL ABERTO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Precedentes do STJ. 2. Quanto à qualificadora atinente à escalada, tendo em vista a inexistência de vestígios, é prescindível o exame pericial. Inteligência do art. 167 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. 4. No caso, considerando que não há fundamentação idônea para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 5. Quando a pena-base for fixada no mínimo previsto em lei, impossibilitada se faz a incidência de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 do STJ. 6. Para a caracterização do crime continuado, faz-se necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie. Inteligência do art. 71 do CP e Precedentes do STJ. 7. Realizada a revisão da dosimetria da pena, considerando a ocorrência do crime continuado, deve a pena ser redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e para 11 (onze) dias-multa, observada a proporcionalidade devida. 8. Em face da pena ora imposta, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto, conforme o art. 33, §2º, "c" §3º do Código Penal. 9. A pena fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, §2º do CP. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão