TJCE 0411255-93.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. DELITO DE ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA O DOLO A VIOLÊNCIA E A AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. ATENUANTE INOMINADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. OCORRÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
2. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
3. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
4. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis diversas circunstâncias judiciais do art. 59, tendo fundamentado cada uma delas e aplicado a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença.
5. Pelo que se extrai do relato do acusado, o mesmo negou a utilização de arma branca e também que houvesse ameaçado as vítimas, ou, efetivamente retirado mediante violência os bens delas. Sendo assim, não há sequer a confissão parcial (ou qualificada), pois o réu nega a ocorrência dos elementos indispensáveis à caracterização do crime de roubo pelo qual foi denunciado.
6. Nesse contexto, importa salientar que a confissão do acusado não foi determinante para formação do convencimento do julgador, posto que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas por outros meios de prova. Em outras palavras, a confissão do acusado não se revela voluntária e fruto do seu discernimento em colaborar com a elucidação do crime, ao passo que sua condenação, em todos os seus aspectos, dispensou completamente esta circunstância, dado que absolutamente inútil e desnecessária à formação da culpa e do convencimento do julgador monocrático. Inaplicabilidade da Súmula 545 do STJ.
7. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. A despeito do protesto pelo reconhecimento dessa atenuante, o recorrente se limitou a colacionar excertos de doutrina sobre o tema, sem apontar no caso concreto em que medida ou em relação a que se daria a concessão da benesse legal. Ocorre que, o dispositivo legal em exame faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos.
8. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a quase todo réu, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
9. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incs. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante.
10. Inobstante a plausibilidade argumentativa do magistrado sentenciante, e a existência de relevante dissenso doutrinário sobre o tema, é preciso destacar que a matéria encontra-se atualmente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou tal entendimento ao editar a Súmula 443
11. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, foi redimensionada a pena do réu em virtude da violação da Súmula 443 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0411255-93.2010.8.06.0001, em que figura como recorrente Denes Oliveira de Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas DE OFÍCIO operando redução na pena do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. DELITO DE ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA O DOLO A VIOLÊNCIA E A AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. ATENUANTE INOMINADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. OCORRÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
2. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
3. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
4. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis diversas circunstâncias judiciais do art. 59, tendo fundamentado cada uma delas e aplicado a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença.
5. Pelo que se extrai do relato do acusado, o mesmo negou a utilização de arma branca e também que houvesse ameaçado as vítimas, ou, efetivamente retirado mediante violência os bens delas. Sendo assim, não há sequer a confissão parcial (ou qualificada), pois o réu nega a ocorrência dos elementos indispensáveis à caracterização do crime de roubo pelo qual foi denunciado.
6. Nesse contexto, importa salientar que a confissão do acusado não foi determinante para formação do convencimento do julgador, posto que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas por outros meios de prova. Em outras palavras, a confissão do acusado não se revela voluntária e fruto do seu discernimento em colaborar com a elucidação do crime, ao passo que sua condenação, em todos os seus aspectos, dispensou completamente esta circunstância, dado que absolutamente inútil e desnecessária à formação da culpa e do convencimento do julgador monocrático. Inaplicabilidade da Súmula 545 do STJ.
7. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. A despeito do protesto pelo reconhecimento dessa atenuante, o recorrente se limitou a colacionar excertos de doutrina sobre o tema, sem apontar no caso concreto em que medida ou em relação a que se daria a concessão da benesse legal. Ocorre que, o dispositivo legal em exame faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos.
8. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a quase todo réu, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
9. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incs. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante.
10. Inobstante a plausibilidade argumentativa do magistrado sentenciante, e a existência de relevante dissenso doutrinário sobre o tema, é preciso destacar que a matéria encontra-se atualmente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou tal entendimento ao editar a Súmula 443
11. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, foi redimensionada a pena do réu em virtude da violação da Súmula 443 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0411255-93.2010.8.06.0001, em que figura como recorrente Denes Oliveira de Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas DE OFÍCIO operando redução na pena do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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