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Jurisprudência


TJCE 0412046-62.2010.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI). NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEIS ESTADUAIS Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ) E Nº 14.219/2008. DECRETO ESTADUAL Nº 22.889/1993. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO EFETIVO DE ATIVIDADES DE RISCO NA UNIDADE DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (UNIPOA). RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1- A despeito de não haver apresentado contestação ou contrarrazões ao recurso de apelação, a ADAGRI, entidade integrante da Administração Pública Indireta (autarquia especial), não sofrerá os efeitos da revelia no que tange à presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2- As gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem são atreladas à realização de atividades específicas, como são as de periculosidade, insalubridade, participação nos resultados e por horas extras; somente devem, por sua natureza, ser pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação. 3- In casu, a almejada gratificação de risco de vida ou saúde é devida em razão do exercício de atividades laborais em determinadas condições, tendo natureza propter laborem, sendo pacífico que o direito à sua percepção pressupõe a demonstração do exercício atual de trabalho sob as condições especiais que ensejam a sua concessão, é dizer, a comprovação de desempenho efetivo de atividades de risco na Unidade de Inspeção de Produtos de Origem Animal (UNIPOA), conforme previsto em regulamento do Poder Executivo (Decreto Estadual nº 22.889/1993), ônus de que não se desincumbiram os recorrentes (arts. 373, I, e 434 do CPC). Precedentes deste Tribunal. 4- Apelação conhecida e desprovida. Em face da sucumbência recursal, mas diante da ausência de contestação e de contrarrazões no feito por parte da recorrida, há de ser majorada, em apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) a verba sucumbencial arbitrada em primeira instância. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2018. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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