TJCE 0412069-08.2010.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. TESE DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COMO DEFESA. REQUERIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELAS PARTES. ROL DE TESTEMUNHAS ACOSTADOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. LITIGANTES NÃO INTIMADOS DO DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 355 E 370, DO CPC/15. FEITO QUE NECESSITA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR NÃO HAVER DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O ALEGADO PELAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO DO LITÍGIO.
1. Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, em que foi utilizada tese de usucapião especial urbana em sede contestatória, julgou antecipadamente a lide, mesmo sem a efetiva intimação do despacho saneador e com pedido de instrução processual e juntada de rol de testemunha pelas partes, dando procedência aos pedidos exordiais, decretando o despejo dos promovidos.
2. O comando decisório que deixa de apreciar o pedido expressamente formulado caracteriza sentença citra petita, em preclaro desrespeito ao princípio da congruência, devendo, portanto deve ser anulada. Ademais, o litígio, naquele momento, não permitia o julgamento antecipado da lide, que somente pode ocorrer nos casos paradigmas ao prescrito em lei, notadamente no art. 355, do CPC/15.
3. In casu, há flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram desconsideradas pelo magistrado singular antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório
4. Com a negligência à obrigação legal de saneamento do processo, pode-se verificar claramente a inconsistência em tal sentença, que de forma evidente violou o princípio do devido processo legal, acarretando cerceamento de defesa às partes. Precedentes do STJ e deste Sodalício.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0412069-08.2010.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. TESE DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COMO DEFESA. REQUERIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELAS PARTES. ROL DE TESTEMUNHAS ACOSTADOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. LITIGANTES NÃO INTIMADOS DO DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 355 E 370, DO CPC/15. FEITO QUE NECESSITA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR NÃO HAVER DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O ALEGADO PELAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO DO LITÍGIO.
1. Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, em que foi utilizada tese de usucapião especial urbana em sede contestatória, julgou antecipadamente a lide, mesmo sem a efetiva intimação do despacho saneador e com pedido de instrução processual e juntada de rol de testemunha pelas partes, dando procedência aos pedidos exordiais, decretando o despejo dos promovidos.
2. O comando decisório que deixa de apreciar o pedido expressamente formulado caracteriza sentença citra petita, em preclaro desrespeito ao princípio da congruência, devendo, portanto deve ser anulada. Ademais, o litígio, naquele momento, não permitia o julgamento antecipado da lide, que somente pode ocorrer nos casos paradigmas ao prescrito em lei, notadamente no art. 355, do CPC/15.
3. In casu, há flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram desconsideradas pelo magistrado singular antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório
4. Com a negligência à obrigação legal de saneamento do processo, pode-se verificar claramente a inconsistência em tal sentença, que de forma evidente violou o princípio do devido processo legal, acarretando cerceamento de defesa às partes. Precedentes do STJ e deste Sodalício.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0412069-08.2010.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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