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Jurisprudência


TJCE 0413290-26.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009 NA LEI 6.194/1974. NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA SUPERADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADIŽS 4627 E 4350 NO STF. ILEGALIDADE DA TABELA DO CNSP PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. NÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO PARA AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. 1. Trata-se de apelação cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT julgou improcedente o pleito autoral. 2. Suscitada prejudicial de mérito pela parte apelada, alegando ter ocorrida a prescrição da pretensão autoral. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002. 3. À luz do disposto na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente. 4. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal, que se deu em 05/06/2009, conforme documentação apresentada pelo próprio autor, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. Assim, o prazo trienal teve fim em 05/09/2012. Tendo sido a ação proposta em 24/06/2010, não se verifica o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante. 5. Por ocasião do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350, o STF declarou a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, não havendo o que ser questionado quanto ao assunto. 6. Para aferição do grau de invalidez e determinação do quantum indenizatório, o STJ posicionou-se pela validade da utilização da tabela do CNSP, encontrada na Circular nº 29/1991/SUSEP. Precedentes. 7. Imprescindível a realização de perícia médica completa para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório, nos termos da Súmula 474 do STJ. 8. Recurso conhecido para anular a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso para anular a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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